

Benefícios fiscais para retomada do setor de eventos entram em vigor
Contribuintes poderão usufruir de alíquota zero de tributação corporativa por cinco anos
Assuntos
O Congresso Nacional derrubou, recentemente, o veto presidencial sobre os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/21. Com a promulgação dos dispositivos, os contribuintes do setor estarão aptos a usufruir, dentre outros benefícios, de alíquota zero do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por um período de cinco anos, contados da data de início de produção de efeitos da Lei nº 14.148/21.
O Perse é um programa federal, emergencial e temporário destinado especificamente ao setor de eventos, que visa expressamente a compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento e quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil. Em linhas gerais, o objetivo do programa é criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública gerado pela pandemia, encerrado para fins federais no dia 31 de dezembro de 2020.
A Lei 14.148/21 foi publicada em maio de 2021, no entanto, o dispositivo referente à isenção de tributos corporativos havia sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, sob justificativa de representar renúncia de receita, sem previsão de contrapartida no orçamento. Contudo, dada a relevância da matéria e a necessidade de auxílio ao setor em questão, o Congresso Nacional decidiu por derrubar o veto, de modo que os benefícios fiscais descritos acima passaram a estar disponíveis aos contribuintes elegíveis desde o dia 18 de março.
Beneficiárias do Perse
Para os efeitos do Perse, são beneficiárias as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exerçam, direta ou indiretamente, as seguintes atividades econômicas:
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Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
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Hotelaria em geral;
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Administração de salas de exibição cinematográfica;
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Prestação de serviços turísticos.
Possíveis discussões
A Lei nº 14.148/21 incumbiu ao Ministério da Economia a responsabilidade de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de “setor de eventos” descrita acima.
Tal regulamentação veio por intermédio da Portaria ME nº 7.163/21, que, além de indicar os CNAEs aplicáveis a cada atividade abrangida pelo Perse, estabeleceu uma série de requisitos adicionais – não previstos em lei – para fins da fruição dos benefícios fiscais estabelecidos pelo programa, como:
- A necessidade de exercer as atividades econômicas elencadas desde a data da publicação da Lei nº 14.148/21, para os contribuintes que exerçam as atividades de setor de eventos, hotelaria, e administração de salas de cinema;
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Estar, desde a data da publicação da Lei nº 14.148/21, com inscrição regular no Cadastur perante o Ministério do Turismo, nos termos da Lei nº 11.771/08, para os contribuintes que prestam serviços turísticos (incluindo bares, restaurantes e outros que estejam previstos na Política Nacional de Turismo).
Note assim, que a Portaria ME nº 7.163/21 condiciona a fruição do Perse à observância de requisitos temporais e administrativos não estabelecidos previamente pela Lei nº 14.148/21. Tais exigências podem limitar o acesso de diversos contribuintes pertencentes ao setor aos relevantes incentivos do Perse, com destaque para aqueles listados no segundo tópico acima, que podem ter seu acesso vedado por força de uma simples questão de desatualização cadastral.
Dessa forma, caberá aos contribuintes avaliar os desafios estabelecidos pela legislação em vigor para que possa ter o direito à fruição dos benefícios do Perse devidamente reconhecido, em especial para aqueles que podem ter seu acesso ao benefício prejudicado pela Portaria ME nº 7.163/21, com base nas circunstâncias de cada caso e na aplicação dos dispositivos constitucionais e legais relevantes.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.