Publicada a Lei Complementar que institui o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários no Rio de Janeiro
Lei Complementar nº 225/2025 (Refis) concede descontos de até 95% sobre multas e juros para quitação de débitos tributários
Assuntos
Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 27 de outubro de 2025, institui o novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ). A norma passou a ser identificada como Lei Complementar nº 225/2025.
A lei aprovada concede descontos de até 95% sobre multas e juros para quitação de débitos tributários, incluindo aqueles decorrentes do inadimplemento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Descontos concedidos
Os descontos concedidos variam de 30% a 95% sobre as multas e juros, a depender da modalidade de pagamento, assim escalonados:
- 95% de redução para pagamento em parcela única;
- 90% de redução para parcelamento em até 10 vezes;
- 60% de redução para parcelamento em até 24 vezes;
- 30% de redução para parcelamento em até 60 vezes;
- Possibilidade de parcelamento em até 90 vezes, sem reduções.
As parcelas mensais, após a aplicação da redução, terão o valor mínimo de 450 UFIR-RJ (aproximadamente R$ 2.138,00).
Nos casos em que os débitos mencionados estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% de seu valor, ficando os juros de mora reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.
No caso dos débitos já inscritos em dívida ativa, ainda não há definição sobre o tratamento que será dado para a quitação dos honorários advocatícios.
Possibilidade de compensação com precatórios
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de compensação com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. A redução será de 70% dos valores das multas e dos juros, respeitados os limites de 75% do montante total do débito para o ICMS e 50% para o IPVA.
A compensação deverá ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório e o valor atualizado do crédito.
O valor remanescente (25% para ICMS e 50% para IPVA) deverá ser pago em dinheiro no prazo de cinco dias úteis contados da comunicação do deferimento do requerimento de compensação. Caso o precatório não seja suficiente para atingir os limites máximos de compensação (75% para ICMS ou 50% para IPVA), o saldo também deverá ser pago em dinheiro no mesmo prazo.
A ausência de pagamento dentro do prazo torna nulo o deferimento da compensação.
Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada
O programa ainda prevê condições especiais para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, permitindo o parcelamento, em até 180 vezes, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até a publicação da lei, com reduções de multas e juros que variam de 95% a 65%, a depender do número de parcelas. Alternativamente, é possível optar por parcelas vinculadas ao faturamento, que variam de 2% a 5,5%, conforme prazo escolhido.
Prazos e condições para adesão ao programa
A adesão ao programa ocorrerá com o pagamento da 1ª parcela ou da parcela única, sendo o prazo de requerimento de até 60 dias contados da regulamentação da lei, ainda pendente, podendo ser prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.
Como de praxe, a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e defesas administrativas em curso, além de renúncia ao direito de questionamento futuro sobre os valores abrangidos.
A desistência deverá ser comprovada no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da 1ª parcela, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das ações judiciais; e na data do pedido de ingresso no programa, quanto às defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.
Exceções e exclusões
A lei complementar veda o pagamento parcial dos créditos tributários compreendidos em um mesmo lançamento ou nota de débito.
Não serão incluídos no programa os créditos tributários que tenham decisão judicial definitiva contrária ao contribuinte e estejam totalmente garantidos por depósito judicial, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra forma equivalente de garantia.
O parcelamento também será rescindido quando houver falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; existência de alguma parcela não paga por período superior a 90 dias; e não apresentação da comprovação da desistência das ações judiciais e administrativas em curso no prazo estipulado pela legislação.
Aguarda-se a publicação da regulamentação.
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