Banco Central e CVM publicam Resolução Conjunta sobre investimentos estrangeiros no Brasil
A Resolução Conjunta nº 13 simplifica e melhora as formas de acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente
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O Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, em 3 de dezembro de 2024, a Resolução Conjunta nº 13, que dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários. A nova resolução é o resultado da consolidação dos subsídios obtidos por meio do Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103/2024, finalizado em 30 de setembro de 2024.
A Resolução Conjunta 13 revoga a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 4.373, de 29 de setembro de 2014 e, de acordo com o BCB, deve trazer impactos positivos no ambiente de negócios, bem como na manutenção dos investimentos estrangeiros no Brasil, em razão, principalmente, da redução de custos de conformidade. A princípio, a norma coexistirá com a Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, a qual não foi revogada ou alterada.
A Resolução Conjunta 13 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. O BCB informou que irá publicar, em conjunto com a CVM, um documento auxiliar no formato de perguntas e respostas (FAQ) com esclarecimentos adicionais às dúvidas trazidas pelos participantes do mercado.
Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pela Resolução Conjunta 13.
Fim das operações simultâneas de câmbio e do registro de RDE-Portfolio
Nos termos da Resolução CMN nº 4.373, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais: a conversão de haveres de não residentes no país em investimento nos mercados financeiro e de capitais; a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, para a modalidade de investimento estrangeiro direto; a transferência de aplicação de não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, para a aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais; e a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no país, e vice-versa.
A partir da vigência da Resolução Conjunta 13/2024, contudo, estará extinta a obrigação de realização de operações simultâneas de câmbio nas hipóteses acima. Veja, ainda, que a exclusão da referida obrigação conversa com a Resolução BCB n° 278, de 31 de dezembro de 2022, que já havia revogado a obrigatoriedade das operações simultâneas de câmbio em outras situações.
Foi também eliminada a necessidade de registro dos investimentos no BCB, anteriormente realizada por meio do RDE-Portfolio. Os registros já realizados ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.
Contas de não residentes em reais no país
A Resolução Conjunta 13 esclarece que investidores não residentes poderão, a partir de conta de não residente em reais mantida no país (CNR), efetuar aplicações em valores mobiliários ou em ativos financeiros. Até o momento, os recursos mantidos em CNR somente poderiam ser aplicados por meio de depósito de poupança ou depósito a prazo ofertados pela própria instituição mantenedora da CNR.
Os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados a partir de CNR de sua própria titularidade não se sujeitarão aos requisitos de constituição de representante e registro na CVM. Tal obrigação, contudo, permanece vigente no caso de valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Nesse caso, podem ser observadas, contudo, as dispensas aplicáveis ao investidor residente pessoa natural, conforme acima.
A norma também prevê, em seu artigo 15, que é vedado ao investidor não residente, a partir da CNR, investir recursos de residentes no mercado financeiro e de valores mobiliários.
Vedações às aplicações por não residentes
Como já previa a Resolução CMN 4.373, a utilização de recursos para aquisição ou alienação de valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses admitidas pela CVM, nos termos da Resolução CVM 13. Ainda permanecem vedadas as transferências de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente em forma não prevista na regulamentação do BCB ou da CVM.
A Resolução Conjunta 13 passou a prever expressamente que são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior. Estão excluídas dessa vedação as operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados no país por não residentes, observada a regulamentação aplicável.
Simplificação de requisitos e procedimentos para investidores não residentes
Os investimentos de não residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários passam a ser dispensados dos seguintes requerimentos:
- Constituição de representante no país, em caso de: aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$ 2 milhões por meio de cada intermediário;
- Registro na CVM, observadas as regras específicas emitidas pela CVM (atualmente, por meio da Resolução CVM 13/2020, que dispensa o requisito para pessoas naturais).
Compete a cada intermediário o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas realizadas dentro das hipóteses de dispensa, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não residente.
Além disso, ainda que a regra tenha mantido a obrigatoriedade de que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam custodiados em instituições autorizadas, conforme aplicável, a norma tornou opcional a contratação de custodiantes por investidores não residentes previamente ao início de suas operações. Na visão do BCB, a medida facilitará o desembarque das operações, aproximando-se da prática internacional.
Outras alterações
- Alteração da condição de residente ou de não residente do investidor: a Resolução Conjunta 13 passou a disciplinar o cenário de alteração da condição de residente ou de não residente de determinado investidor, estabelecendo que, nesse caso, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.
- Ativos lastro de Depositary Receipts: os Depositary Receipts podem ter como lastro, além dos ativos previstos na regulamentação anterior (valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência de instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas pelo BCB, e Letras Imobiliárias Garantidas), valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM.
- Guarda de documentos e prestação de informações: a norma amplia para dez anos o prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios e institui uma abordagem baseada no risco do cliente e da operação para o requerimento de documentos e informações referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.