Nova regra para incentivos fiscais no RJ: depósitos no FOT subirão até 2032
Progressão gradual e exceções para setores estratégicos marcam mudanças na Lei 8.645/2019
Assuntos
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em 2 de dezembro de 20205, o Substitutivo ao Projeto de Lei 6034/2025, que altera a Lei 8.645/2019, instituidora do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e redefine as condições para fruição de benefícios e incentivos fiscais do ICMS até 2032.
A medida decorre do recente reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade do FOT, que conferiu legitimidade à controversa exigência de depósitos, incialmente fixados em 10% da diferença entre os valores que seriam recolhidos a título de ICMS sem e com a aplicação dos benefícios e incentivos tributários, como contrapartida para sua fruição.
Apesar da redação inicial do projeto de lei buscar a majoração inicial do FOT para um percentual de 30%, a redação final do substitutivo se distingue ao adotar um escalonamento mais gradual e prever exceções relevantes, reduzindo o impacto imediato sobre setores estratégicos.
Percentuais e prazos para depósitos no FOT
Para incentivos não onerosos, a previsão é que o percentual seja majorado para 20% já em 2026, com progressão anual: 25% em 2027, 27% em 2028, 30% em 2029, 40% em 2030, 50% em 2031 e 60% em 2032. Já para benefícios concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações onerosas, aplica-se percentual de 18,18%, desde que comprovadas as condições previstas na Lei Complementar Federal 214/2025.
O setor de óleo e gás recebeu tratamento específico: operações em campos maduros, marginais, de pequena produção ou em fase de desenvolvimento, conforme definições da ANP, poderão se beneficiar do percentual reduzido (18,18%), desde que atendam aos requisitos técnicos estabelecidos.
Além disso, foram estabelecidas exceções importantes, como regimes especiais instituídos por leis estaduais anteriores e operações de comércio exterior com desembaraço em portos e aeroportos fluminenses, que permanecerão sujeitas ao deposito no FOT sob percentual de 10%.
Exceções e regimes especiais mantidos
- Contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais 979/2015 e 8.960/2020 (empresas sediadas no interior fluminense);
- Operações a que se refere o artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual 45.607/2016 (cigarros, charutos, cigarrilhas e fumos);
- Operações a que se refere o artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual 8.792/2020 (setor metalmecânico do interior do Estado);
- Contribuintes enquadrados no benefício fiscal instituído pela Lei Estadual 10.335/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual 49.118/2024 (Setor de cimentos, argamassas e concretos);
- Empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual 35.418/2004 (produtos de higiene, perfume e água de colônia);
- Empresas pertencentes ao setor Atacadista, beneficiadas pelo Regime Diferenciado de Tributação de que trata a Lei Estadual 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.437/2020, no que diz respeito aos produtos adquiridos de indústrias localizadas em território fluminense;
- Contribuintes enquadrados no benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual 9.162/2020 (bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares);
- Contribuintes enquadrados no benefício fiscal instituído pelo Decreto Estadual 44.629/2014 (materiais para construção civil);
Empresas que se enquadrem na modalidade de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso IV do artigo 2º do Decreto Estadual 47.437/2020.
Para entrar em vigor, o projeto depende da sanção do Governador nos próximos 15 dias úteis e da regulamentação pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que definirá prazos e procedimentos para comprovação das condições onerosas. A lei produzirá efeitos a partir do ano subsequente à publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Por fim, há de se destacar que o projeto de lei, nos termos em que aprovado, gera riscos de uma nova onda de litigiosidade, uma vez que prevê expressamente a redução de benefícios por prazo certo e sob condição, em flagrante violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, e deixou de aproveitar a oportunidade para regulamentar a forma como será observada a não-cumulatividade, cuja aplicação na apuração e recolhimento dos depósitos ao FOT foi determinada pelo STF.
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