ADI nº 4.480: STF defende vigência da Lei 12.101/09 até edição de futura lei complementar
Tal posicionamento, se vencedor, pode representar um verdadeiro retrocesso às entidades beneficentes no país
Assuntos
Na última sexta-feira (18/12), foi iniciado o julgamento virtual dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.480 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com prognóstico desfavorável aos contribuintes. A previsão para o encerramento do julgamento no STF, com os votos dos demais dez Ministros que compõem o Plenário da Corte, é até o dia 5 de fevereiro de 2021.
O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, acolheu os embargos opostos pela União, para modular prospectivamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das contrapartidas da Lei nº 12.101/2009, até que seja publicada uma lei complementar regulamentando o tema. Pontua-se que já há projetos de leis nesse sentido tramitando no Congresso Nacional:
- PLP nº 134/2019, de autoria do Dep. Bibo Nunes (PSL/RS), que está aguardando aprovação pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
- PLP nº 274/2020, de autoria do Sen. Major Olimpio (PSL/SP), que foi recentemente apresentado ao Senado Federal e ainda aguarda apreciação inicial.
A Lei nº 12.101/2009 é a atual lei disciplinadora da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), estabelecendo contrapartidas às entidades beneficentes de educação, saúde e assistência social, para fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º, da Constituição Federal).
No entanto, o STF, aplicando a conhecida “Tese de Parobé” no âmbito da ADI nº 4.480, declarou como inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que instituem referidas contrapartidas, as quais estão sob reserva de lei complementar (em respeito ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal) – e não poderiam ser veiculadas pela legislação ordinária.
A partir da declaração de inconstitucionalidade das contrapartidas previstas na Lei nº 12.101/2009, a União opôs Embargos de Declaração para modulação de efeitos, buscando limitar a eficácia da decisão.
Assim, no julgamento do dia 18 de dezembro de 2020, o Min. Relator Gilmar Mendes acatou o pedido da União, determinando que a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, bem com a material do art. 32, § 1º , da Lei 12.101/2009, não tenha eficácia até o advento de lei complementar disciplinadora dos aspectos condicionantes (não procedimentais) da imunidade constitucional prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Caso tal posicionamento seja vencedor, a modulação de efeitos pode representar um verdadeiro retrocesso às entidades beneficentes no país, que deverão observar a Lei nº 12.101/2009 para garantir seu direito constitucional à imunidade tributária, até que seja editada e aprovada uma lei complementar no tema pelo Congresso Nacional.
Para mais informações sobre medidas e iniciativas possíveis diante do julgamento, em defesa do interesse das entidades, conheça as práticas de Tributário e Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos do Mattos Filho.