Caso Parobé: ácordão do STF destaca que exigência do Cebas para fruição de imunidade é constitucional
Publicação formaliza o entendimento manifestado pelo Supremo em julgamento do ano passado
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Após longa espera, finalmente foi publicado, no dia 11 de maio, o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 566.622 (conhecido como Caso Parobé), formalizando o entendimento manifestado pelo Supremo Tributário Federal (STF) no julgamento de 18/12/2019.
Naquela ocasião, o
STF decidiu que é constitucional a exigência de CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) como requisito para fruição da imunidade tributária às contribuições para a seguridade social, ainda que esteja previsto em lei ordinária.
No julgamento, o Plenário assentou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, e alterou a tese firmada no RE nº 566.622, para que seu teor passe a ser o seguinte: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que a lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), é o instrumento apto a estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º). Ocorre que, de acordo com o STF, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Voto dos ministros
A Ministra Rosa Weber destacou o condutor do posicionamento majoritário no julgamento: “Daí já se vê que o entendimento segundo o qual aspectos procedimentais, que não dizem com a própria definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, podem ser normatizados por lei ordinária, não é incompatível com o provimento do RE”.
Nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, o CEBAS foi expressamente declarado constitucional, veja-se: “Presidente, também estou votando na linha da Ministra Rosa Weber, para reconhecer a aparente contradição, considerar constitucional o Cebas e reafirmar – porque não mudei de opinião – o entendimento de que aspectos procedimentais das imunidades podem estar previstos em leis ordinárias, enquanto os que estabelecem condições para fruição material da imunidade devem estar previstos em lei complementar”.
Reiteramos, contudo, que o CEBAS não é mero certificado formal, com a finalidade de chancelar requisitos previstos em Lei Complementar. Isso porque o certificado só é concedido se forem cumpridas condições (contrapartidas) previstas em lei ordinária (antigamente Lei nº 8.212/1991, atualmente Lei nº 12.101/2009). Assim, não afastar a sua exigência é incoerente com a própria tese firmada pelo STF no RE 566.622, segundo a qual contrapartidas materiais para a fruição da imunidade tributária devem estar previstas em lei complementar.
Pela leitura do acórdão, parece-nos que não houve a devida compreensão, pelo STF, de que a lei ordinária que dispõe sobre a exigência do CEBAS prevê verdadeiros requisitos materiais para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social (contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal), os quais estão sob reserva de lei complementar. Nesse cenário, cabem embargos de declaração para sanar vícios presentes no resultado do julgamento.