ENAMED vira lei e eleva o rigor para cursos de medicina
MP exige proficiência no exame para exercício profissional, autoriza contrapartidas ao SUS e impõe supervisão automática, com cautelares, a cursos com desempenho insatisfatório
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A Medida Provisória nº 1.370, publicada em 19 de junho de 2026, instituiu o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED) com força de lei e criou uma série de consequências bastante severas decorrentes de sua aplicação, tanto para os estudantes considerados não proficientes quanto para os cursos das Instituições de Ensino Superior (IES) com desempenho insatisfatório – conforme vier a ser definido em ato normativo do Ministério da Educação (MEC).
A norma já é eficaz, mas ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional em 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder a validade (caducar). E, se o texto for mantido como está, poderá gerar diversas mudanças na dinâmica de oferta de cursos médicos, inclusive com o potencial de gerar impactos econômicos para as IES e elevação de mensalidades.
Contrapartidas ao SUS a todos os cursos médicos?
Atualmente, apenas os cursos autorizados no contexto do Programa Mais Médicos, precedidos de editais de chamamento público, bem como aqueles que foram autorizados a partir dos requisitos da Portaria SERES nº 531/2023, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC nº 81/DF, estão sujeitos ao pagamento de contrapartida ao Sistema Único de Saúde (SUS) correspondente a 10% do faturamento bruto dos cursos ao longo dos primeiros 6 anos de funcionamento. Os demais cursos, porém, não se sujeitam a tal obrigação.
A MP, porém, inclui o inciso VIII ao art. 2º da Lei nº 12.871/2013, para o fim de permitir o “estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde”.
De acordo com a Resolução CNE nº 3/2025, que cria as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de medicina, é fundamental que os estudantes tenham vivências reais em políticas públicas de saúde, no contexto do SUS. Logo, todos os cursos de medicina precisam se utilizar da infraestrutura pública de saúde. E, à luz de tal disposição, estariam sujeitos ao pagamento de contrapartidas, conforme vier a ser estabelecido em ato interministerial, que poderão ser iguais ou mesmo diferentes daquelas cobradas dos cursos que atualmente as pagam de forma mandatória em função da Lei nº 12.871/2013 ou da Portaria SERES nº 531/2023.
Cautelares e supervisão às IES como consequência automática do ENAMED insatisfatório
Outro destaque é a inclusão do art. 9º-A, em especial do inciso IV, na Lei nº 12.871/2013, que autoriza expressamente o uso do ENAMED para o fim de “auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”. Essa referência é importante porque, até a edição da MP, não havia base normativa que permitisse expressamente o uso do ENAMED para fins de supervisão, de modo que o indicador avaliativo apenas serviria para orientar o processo regulatório, mas não punitivo.
A importância da mudança fica clara com o art. 9º-D, o qual estabelece que os cursos com desempenho insatisfatório na segunda etapa do ENAMED (realizado por estudantes no fim do sexto ano da graduação), sofrerão processos de supervisão. Em adição, o § 1º prevê que serão aplicadas medidas cautelares nessa ocasião, conforme vier a ser definido em ato do MEC.
Vale lembrar que, atualmente, não há um padrão decisório formalmente definido, mas, ainda assim, foram aplicadas medidas cautelares de impedimento de realização de vestibular, redução de vagas (50% e 25%), impedimento de formalizar novos contratos do Prouni ou do FIES. Resta saber se haverá ato normativo específico ou se o MEC permanecerá se valendo das previsões genéricas das normas para aplicar tais cautelares – e quais serão elas.
Nota constará do histórico e proficiência será requisito para exercer a medicina
Para incrementar o compromisso dos estudantes com o ENAMED, a MP prevê uma série de medidas. Além de estabelecer que as duas etapas do ENAMED são componentes curriculares obrigatórios (novo art. 9º-B, § 3º da Lei 12.871/2013), a norma prevê que a primeira nota da segunda etapa constará do histórico escolar do concluinte (art. 9º-B, § 5º). Assim, embora o aluno possa realizar outras provas do ENAMED se não obtiver a proficiência, a primeira e única realizada na graduação é que ficará registrada em seu acervo acadêmico, sem possibilidade de mudança.
O principal ponto, porém, é a previsão de que a obtenção de nível proficiente na segunda etapa do ENAMED (art. 9º-B, § 6º) é requisito obrigatório para o exercício da medicina. A fim de que não haja dúvidas, a MP altera também a Lei nº 3.268/1957, para incluir tal requisito dentre as exigências para requerer a inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
A MP, ainda, modifica a Lei nº 6.932/1981, para admitir que o resultado da segunda etapa do ENAMED seja utilizado para fins de ingresso em programas de residência médica, o que, porém, não é obrigatório: dependerá de decisão das instituições que ofertam tais cursos, as quais poderão decidir por manter seus atuais processos seletivos. Ao fim, também institui um sistema nacional de residência médica, a ser regulamentado futuramente pela comissão correspondente.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.