STJ julgará se isenção de IRPF na venda de ações pode ser transferida aos herdeiros
O tema, que já foi objeto de julgamento pela 1ª Turma do Tribunal em 2020, poderá ter desfecho distinto ao ser apreciado pela 2ª Turma
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em sua pauta de julgamento do dia 26 de abril de 2022, o REsp nº 1.650.844-SP, recebido em 2017. O Recurso Especial tem como ponto central a discussão acerca da possibilidade ou não de os herdeiros de ações/quotas, originalmente adquiridas por seu antecessor até o ano de 1988, usufruírem da isenção prevista pelo já revogado art. 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, que determinava isento de Imposto de Renda (IRPF) o ganho de capital apurado por pessoas físicas na alienação de participação societária que tenha permanecido sob a mesma titularidade por ao menos cinco anos.
Com a revogação da norma isentiva, passou-se a entender que, por se tratar de isenção onerosa, ou seja, isenção concedida ao contribuinte observadas determinadas condições, aqueles que em 1º de janeiro de 1989 (data da revogação da isenção) já haviam permanecido por cinco anos como titulares de determinada participação societária teriam direito adquirido à isenção, a ser exercida em momento futuro.
Objeto de julgamento
No caso objeto de julgamento, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manifestou posicionamento de que os requisitos para obtenção da isenção foram preenchidos apenas pelo pai da recorrente e que, por se revestirem de caráter personalíssimo, não poderiam ser transferidos aos descendentes. Tal posicionamento condiz, inclusive, com o manifestado pela 1ª Turma do STJ no REsp 1648432, julgado em 19 de março de 2020. A parte recorreu ao STJ, sendo o recurso distribuído à 2ª Turma do Tribunal e o placar atual do julgamento é de 2 votos a 1 favoráveis à contribuinte, pendente a manifestação de 2 ministros. Caso não seja retirado da pauta, o julgamento poderá ser concluído no dia 26 de abril de 2022 em sentido diverso do manifestado pela 1ª Turma em 2020.
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