Os artistas e a Receita Federal: prestação de serviços via PJ tem maioria favorável no STF
Entenda o desdobramento da discussão sobre constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 no Supremo Tribunal Federal
Como mencionado no nosso artigo anterior, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação para declarar a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 (ADC 66). Agora, o Supremo Tribunal Federal já possui maioria de votos para declarar constitucional tal dispositivo, demonstrando ser possível prestar serviços intelectuais, inclusive os de natureza artística ou cultural, por meio de pessoas jurídicas, assegurando assim uma carga fiscal e previdenciária substancialmente menor nesses casos.
Embora o julgamento não tenha sido finalizado, em razão de pedido de visto do Ministro Toffoli, sete dos dez ministros (o Ministro Barroso declarou-se suspeito) votaram pela constitucionalidade da norma legal.
As manifestações apresentadas no processo pela Presidência da República, pela Advocacia Geral da União e pela Presidência do Congresso Nacional foram no sentido de que não haveria controvérsia judicial. Alegaram que as decisões dos tribunais e a postura da Receita Federal do Brasil em questionar contratações amparadas pelo referido dispositivo legal não evidenciariam um entendimento de inconstitucionalidade da norma a demandar a opinião do Supremo. Segundo tais manifestações, as reclassificações dos contratos para enquadrá-los como prestação de serviços por pessoas físicas a pessoas jurídicas na condição de empregado ou contribuinte individual estariam amparadas em evidências concretas da presença de todos os elementos da relação de emprego.
Na prática, contudo, o que se vê na vasta maioria das decisões do CARF e manifestações da Receita Federal é no sentido que se os serviços foram prestados pelo próprio sócio, com frequência, para um único tomador de serviços por determinado período, haveria elementos suficientes para “denunciar” uma relação de emprego velada. Ora, o simples exercício de um direito previsto na legislação (prestar serviços intelectuais, personalíssimos ou não, por pessoa jurídica) não pode significar, por si só, um abuso de direito ou uma relação de emprego velada.
Essa discussão só se intensificará. Veja-se o projeto de criação da CBS (Projeto de Lei nº 3.887/2020), que prevê a possibilidade de tomada de crédito com despesas relacionadas à prestação de serviços por pessoa jurídica, o que estimulará ainda mais sua contratação em detrimento da contratação de pessoas físicas (já que essa despesa não daria direito a crédito de CBS).
Ao declarar a constitucionalidade da norma, portanto, o Supremo Federal caminhará bem em proteger o direito à liberdade econômica e conferirá máxima efetividade ao disposto na lei. Resta agora solicitar a revisão de tantos casos que impediram a justa aplicação do conceito constitucional de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza artística ou cultural, por meio de pessoas jurídicas.