Conselho Federal de Medicina regulamenta a telemedicina no país
As novas diretrizes passam a valer a partir de 5 de maio de 2022
Assuntos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 5 de maio de 2022, a Resolução CFM nº 2.314/2022, que tem como objetivo aprovar e regulamentar a prática de telemedicina no país. Vigente a partir de 5 de maio de 2022, a nova norma revoga a Resolução CFM n° 1.643/2002, que regulamentava a telemedicina no Brasil anteriormente à pandemia e à publicação de atos normativos específicos para esse período.
De acordo com o CFM, o fato de a crise sanitária ter propiciado um significativo aumento no uso da telemedicina impõe uma atualização urgente de atos normativos da entidade.
A nova resolução estabelece regras para o atendimento médico à distância, especificando as modalidades e ressaltando que a consulta médica presencial permanece como referência no atendimento ao paciente.
Aspectos regulatórios gerais
A Resolução CFM nº 2.314/2022 define telemedicina como “o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”. O atendimento à distância fica sujeito à autorização do paciente, que deverá manifestar sua vontade por meio de termo de concordância e autorização.
O médico, por sua vez, deve realizar o atendimento a partir dos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação ao valor financeiro do serviço prestado. Ainda, ao profissional é assegurada a autonomia de decidir pela utilização da telemedicina, podendo indicar o atendimento presencial sempre que necessário. De toda forma, a resolução deixa claro que a autonomia médica está diretamente relacionada à responsabilidade pelo ato médico.
Caso a prestação de serviços de telemedicina seja realizada por pessoas jurídicas, devem estar sediadas em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CFM) do Estado de sua sede, acompanhada da respectiva responsabilidade técnica. No mesmo sentido, se o serviço for prestado por pessoa física, o médico deverá estar devidamente inscrito no CFM, informando ao conselho a opção pelo uso da telemedicina.
No mesmo sentido, a pessoa jurídica que prestar serviços de comunicação e arquivamento desses dados também deve ter sede no país e estar inscrita no conselho correspondente.
Documentos e proteção de dados
Os serviços de medicina prestados à distância, nos termos da transmissão de dados pessoais relacionados ao atendimento médico, devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados.
De acordo com a Resolução CFM nº 2.314/2022, o atendimento à distância deve, ainda, ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente. De acordo com a resolução, no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:
- Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
- Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
- Registro de data e hora;
- Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito que foi emitido em modalidade de telemedicina.
Modalidades da Telemedicina
A nova resolução definiu teleconsulta como a consulta médica realizada à distância, com médico e paciente localizados em diferentes lugares, por meio de tecnologias de comunicação, como celulares, computadores etc. A consulta presencial continua sendo o padrão ouro de referência para o atendimento e tratamento médico, dando à telemedicina um caráter complementar.
O encerramento do atendimento à distância e sua continuidade na forma presencial, por sua vez, é direito tanto do paciente quanto do médico, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido.
Para os atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, o atendimento médico não pode ser inteiramente à distância. A resolução determina que, para esses casos, consultas presenciais devem ocorrer em intervalos não superiores a 180 dias.
De acordo com a Resolução CFM nº 2.314/2022, o estabelecimento da relação entre médico e paciente em uma primeira consulta pode ser realizado de modo virtual. Contudo, exige-se o seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
Além das teleconsultas, a resolução regulamentou:
- Teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos);
- Telediagnóstico (transmissão de dados entre médicos para elaboração de laudo ou parecer por especialista);
- Telecirurgia (realização de cirurgia à distância, por meio de equipamentos robóticos);
- Telemonitoramento ou televigilância (acompanhamento à distância do paciente);
- Teletriagem (avaliação dos sintomas do paciente com definição e direcionamento);
- Teleconsultoria (esclarecimentos entre médicos sobre processos administrativos e ações de saúde).
A nova resolução também permitiu a realização da teleconferência médica por videotransmissão de procedimentos médicos, para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com plena autorização do paciente, desde que todo o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto exclusivamente por médicos ou acadêmicos de medicina.
Cenário pós-Covid-19
Por conta da pandemia, foi publicada a Lei nº 13.989/2020, que autoriza a utilização da telemedicina especificamente enquanto durar a crise causada pela Covid-19.
Com o objetivo de trazer maior segurança e permitir a continuidade das iniciativas de cuidado remoto de forma permanente, está em andamento o Projeto de Lei nº 1998/2020, que pretende, além de autorizar a prática da telemedicina, regulamentar a telessaúde (ou seja, modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação) no país de forma definitiva.
O texto proposto foi aprovado recentemente pela Câmara dos Deputado seguindo, em regime de urgência, para deliberação final do Senado.
Em relação ao exercício da telemedicina, a edição da nova resolução anteriormente à publicação da lei federal adianta a regulamentação específica já esperada para o tema. Contudo, não afasta a necessidade de se aguardar a edição da nova lei para a verificação de sua conformidade.
Para mais informações sobre a telemedicina e demais movimentações relativas às atualizações normativas que impactam o setor de saúde, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Henryk Trelinski Alvarenga.