Operadoras de Planos de Saúde deverão adotar critérios de governança corporativa
Requisitos da ANS permitirão que operadoras solicitem a redução das exigências de capital regulatório no setor de saúde suplementar
A partir de 2023, as operadoras de planos de assistência à saúde deverão apresentar à Agência Nacional de Saúde (ANS) o Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (PPA), evidenciando a adequação dos seus padrões e procedimentos previstos na Resolução Normativa da ANS n° 443/19.
A resolução, publicada em 25 de janeiro de 2019, criou diversas exigências sobre a adoção de procedimentos de governança, integridade corporativa, gestão de risco e controles internos, que deverão ser efetivos e adequados à natureza, escala e complexidade das atividades de cada operadora.
Relatório de procedimentos previamente acordados (PPA)
O relatório de procedimentos previamente acordados (PPA) deverá ser elaborado por auditor independente registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que não poderá ter atuado no exercício das funções de auditoria interna ou prestado serviços de auditoria independente ou consultoria à operadora nos dois anos anteriores à emissão do relatório.
O envio do PPA deverá ocorrer até o prazo limite definido para o envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS Financeiro) do 1º trimestre de 2023, referente ao exercício de 2022.
Além de contribuir para a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, a operadora de plano privado de assistência à saúde que comprovar o atendimento de todos os requisitos mínimos de governança estabelecidos pela RN ANS n° 443/19 por meio do PPA poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório, disciplinados pela Resolução Normativa ANS n° 451/2020 – uma vez deferido pela ANS, as operadoras observarão fatores reduzidos constantes do Anexo III dessa norma.
Requisitos mínimos de governança
Considerando sua relevância, confira um resumo dos principais procedimentos e práticas a serem adotados pelas operadoras para adequação à RN ANS n° 443/19:
Vale ressaltar que a apresentação do PPA será obrigatória para todas as operadoras de grande (com mais de 100.000 beneficiários) e médio porte (entre 20.000 e 100.000 beneficiários) e administradoras de benefícios, enquanto será facultativa para operadoras de pequeno porte (menos de 20.000 beneficiários) e operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos.
Benefícios e riscos para as operadoras de planos de saúde
A comprovação dos requisitos mínimos da RN ANS n° 443/19, acompanhada do deferimento por parte da ANS da diminuição dos fatores de capital, resultará em redução significativa das exigências de capital regulatório (como o limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar), representando positivo e relevante impacto financeiro às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A RN ANS n° 443/19 ainda representa a adoção do modelo “pratique ou explique”, que determina que, em caso de não adequação aos padrões previstos na resolução, o PPA deverá apresentar, circunstancialmente, justificativa sobre o assunto e a alternativa adotada. De acordo com a ANS, a sistemática garante maior flexibilidade para que as operadoras verifiquem as práticas mais aderentes e se organizem para essa adaptação de suas estruturas e culturas internas.
Por outro lado, caso as operadoras enquadradas no envio obrigatório do PPA não apresentem o documento à ANS, ficarão sujeitas às sanções cabíveis pelo não cumprimento de obrigação regulatória (conforme previsto no art.39, Resolução Normativa n° 489/22).
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