

CMN revoga limitações a operações de derivativos no exterior
Resolução altera as normas existentes e flexibiliza o arcabouço regulatório sobre hedge internacional
Assuntos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021, com o propósito de dispor sobre a realização de operações de derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC) e as transferências financeiras delas decorrentes, e as transferências financeiras, a serem efetuadas por meio de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, referentes à negociação de derivativos no exterior por parte de pessoas não-financeiras.
A Resolução CMN 4.948 entra em vigor 3 de janeiro de 2022 e admite expressamente que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC realizem operações de derivativos no exterior de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, revogando a Resolução do CMN nº 3.312, de 31 agosto de 2005, e a Resolução do CMN nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Alterações nas exigências regulamentares
A nova regra afasta todo um conjunto de exigências regulamentares que limitavam substancialmente tais operações, como:
- A finalidade obrigatória de proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira;
- O rol exaustivo de ativos subjacentes permitidos (riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços mercadorias);
- A exigência de negociação no exterior em bolsas ou mercado de balcão exclusivamente com instituições financeiras;
- A exigência de registro prévio em sistema de registro como condição para as respectivas transferências do e para o exterior.
A mera exigência de que a modalidade do derivativo no exterior seja regularmente praticada no mercado internacional também passa a se aplicar a transferências do e para o exterior decorrentes de derivativos celebrados por pessoas que não se enquadrem como instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Anteriormente, tais situações enfrentavam as mesmas limitações descritas nos tópicos acima.
O BC foi autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na nova Resolução, o que deverá incluir a adaptação dos artigos correspondentes nas Circulares do BCB nos 3.689 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013. Resta saber se a nova regulamentação manterá alguma exigência existente, tal como a necessidade de registro da operação em sistema de registro.
Expectativas e possíveis avanços
Segundo o Banco Central, há a expectativa de ampliação das possibilidades de instrumentos de hedge, inclusive para investimento estrangeiro no Brasil e financiamentos de longo prazo. Além disso, espera-se uma redução de ineficiências e custos associados a tais operações, somada à maior integração entre mercados domésticos e estrangeiros.
Não obstante isso, para que tal medida tenha plena efetividade é necessário dar um passo além e alterar o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que veda a dedutibilidade de perdas para fins de imposto de renda da pessoa jurídica nas operações com derivativo no mercado internacional que não sejam realizadas diretamente em bolsas no exterior.
Para mais informações sobre o assunto, conheça as práticas de Bancos e Serviços financeiros e de Tributário do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Josué Poppi Carvalho.
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