CFM publica regras para relação entre médicos e indústrias da área da saúde
Norma estabelece limites e possibilidades nas relações entre médicos e indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos
Assuntos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 2 de setembro de 2024, a nova Resolução CFM nº 2.386/2024 que normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médicos com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos.
Motivação
Na Exposição de Motivos (EM), o Conselho defende a necessidade da declaração de conflito de interesses de médicos nas entrevistas, debates ou qualquer exposição para público a respeito da medicina, visando dar transparência e conhecimentos aos pacientes e à sociedade. O entendimento do CFM parte do pressuposto de que o poder do marketing influencia a relação entre profissionais de saúde e indústrias, o que pode interferir no funcionamento do Sistema Público e Privado de Saúde. A resolução, ainda, faz referência à legislação norte-americana conhecida como “Sunshine Act”, que foi pioneira no tema.
Panorama nacional
No Brasil, a primeira legislação a regular a transparência nas relações da indústria farmacêutica foi a Lei Estadual n. 22.440/2016, promulgada em Minas Gerais e conhecida como “Sunshine Act Mineiro”. Inspirada na legislação norte-americana, essa lei visa aumentar a transparência exigindo que empresas comuniquem à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais qualquer benefício ou doação oferecida a profissionais de saúde inscritos nos Conselhos Profissionais daquele estado e seus familiares. Além disso, foi implementado um sistema público de busca para verificar os benefícios recebidos por cada profissional.
Além dessa lei estadual, existem projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que abordam o mesmo tema. O Projeto de Lei n. 7.990/2017 exige que fornecedores de produtos para saúde divulguem todos os benefícios concedidos aos profissionais da área da saúde em seus sites e outros meios de comunicação. Outros projetos, como o PL 11.050/2018 e o PL 11.177/2018, apensados ao primeiro, trazem previsões semelhantes e ampliam a regulação para incluir custos de patrocínio de eventos científicos.
Principais aspectos da resolução
Segundo a resolução, o médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras de venda desses produtos, fica obrigado a informar o CFM nos casos em que:
- Seja contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas com os fins citados anteriormente;
- Preste serviços ocasionais e/ou remunerado;
- Realize ou participe de pesquisa, desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhado;
- Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;
- Seja membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entre outros;
- Atue como palestrantes (Speaker).
Quaisquer das relações descritas anteriormente devem ser informadas em sítio próprio Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado no qual o profissional tiver inscrição ativa e serão publicadas em plataforma própria do CFM.
Além disso, é vedado a qualquer profissional o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.
A resolução entrará em vigor em 1 de março de 2025. Nesse período, é importante que não apenas os médicos se adequem às novas exigências, mas que empresas afetadas avaliem os impactos que essa iniciativa poderá trazer para sua realidade.
Para mais informações sobre os temas e tendências, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Marina Castro de Amorim.