

Câmara Superior afasta multa isolada por entrega extemporânea de arquivos digitais
Conselheiros entenderam que deveria ser aplicada penalidade mais branda
Assuntos
A Terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) afastou, por unanimidade, a aplicação da multa de 1% sobre a receita bruta, que havia sido imposta em virtude da apresentação em atraso de arquivos magnéticos, com fundamento o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, exigindo-se quase 23 milhões de reais.
Os conselheiros entenderam que, por se tratar de entrega extemporânea de arquivos magnéticos e não de ausência de escrituração, deveria ser aplicada a penalidade menos onerosa, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Contexto das multas isoladas debatidas
A penalidade prevista no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 8.218/1991, tem por hipótese de incidência o atraso na entrega de arquivos magnéticos por pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras à Receita Federal do Brasil (RFB).
O artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, originalmente, tinha por objeto o descumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que institui a competência da RFB para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados.
Com o advento da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o artigo 57 passou a tratar não mais do descumprimento das obrigações acessórias, mas da apresentação intempestiva da declaração ou escrituração digital, ou quando da apresentação com incorreções/omissões.
Não obstante, em 24 de outubro de 2013, o artigo 57 foi novamente alterado pela Lei nº 12.873, voltando a disciplinar o descumprimento ou cumprimento com incorreções/omissões das obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da supracitada Lei nº 9.779/1999.
Entendimento da RFB nos pareceres normativos
Antes da promulgação da Lei nº 12.873/2013, a RFB emitiu o Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, analisando as consequências da nova redação do artigo 57 da MP nº 2.158-35/01, atribuída pela Lei nº 12.766/2012.
Segundo o parecer, a multa disposta na Lei nº 12.766/2012 é aplicável aos contribuintes que não apresentem ou façam incorreta ou intempestivamente declaração, demonstrativo ou escrituração digital, enquanto a Lei nº 8.218/1991 refere-se às pessoas jurídicas que deixarem de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, de modo que não houve a sua revogação tácita com a introdução da nova redação ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/01.
Assim, caso a RFB comprove que a pessoa jurídica não apresentou o demonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e, concomitantemente, não mantém os arquivos à disposição da RFB, tal conduta se amolda no aspecto material da Lei nº 8.218/1991.
Por outro lado, a mera ausência de apresentação dos documentos, sem a comprovação da falta da escrituração, enseja a aplicação da penalidade disposta no art. 57 da MP nº 2158-35/2001 (com a redação atribuída pela Lei nº 12.766/2012), em observância ao artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a lei tributária que define infrações deve ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte.
Com o advento da Lei nº 12.873/13, foi emitido o Parecer Normativo COSIT nº 3/2015, que ratificou o entendimento contido no Parecer Normativo nº 3/2013.
Afastamento da multa de 1% sobre a receita bruta pela CSRF
O auto de infração, formalizado no processo nº 19515.721499/2013-43, havia sido lavrado em razão do atraso de 207 dias na apresentação de arquivos digitais à RFB, tendo como fundamento o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91.
Quando da apreciação do Recurso Especial interposto pelo contribuinte, a 3ª Turma da CSRF, por meio do Acórdão nº 9303-011.339, entendeu pela improcedência da autuação.
Segundo a Turma, quando a infração for por ausência de apresentação e não por falta de escrituração, e for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, deve ser aplicada a penalidade mais branda, que é a prevista na MP 2.158-35/01, sendo esse, inclusive, o posicionamento adotado pela RFB no Parecer Normativo RFB nº 3/2013, ratificado no Parecer Normativo RFB nº 3/2015, conforme pontuado pelo conselheiro relator no acórdão.
Assim, uma vez que a fiscalização não comprovou a ausência de escrituração, tratando-se, assim, de mero atraso na apresentação de documentos magnéticos e, sendo o fato gerador (em 31 de julho de 2012) anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, os Conselheiros entenderam, por unanimidade de votos, que a sanção a ser aplicada deveria ser a menos onerosa (art. 57 da MP 2.158-35/01), em observância à retroatividade benigna prevista no CTN.
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