ANTT aprova diretrizes para relicitação e prorrogação de contratos de concessão rodoviária
Entenda os principais pontos regulamentados pela Resolução 5.926/2021
Assuntos
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na última quarta-feira (3) a Resolução 5.926/2021, que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de rodovia sob competência da ANTT. A Resolução foi aprovada em reunião realizada pelo colegiado da Agência no dia 2 de fevereiro.
A possibilidade de relicitação e a extensão do prazo contratual de contratos de concessão rodoviária foi prevista pela Lei Federal 13.448/2017 que, no entanto, deixou de disciplinar elementos relevantes para a aplicação prática dos institutos como, por exemplo, o modo como deveria ocorrer a transição da operação e dos ativos. Diante das lacunas normativas, e considerando a proximidade do termo contratual de três concessões rodoviárias da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (PROCROFE), a regulamentação do tema ganhou prioridade na ANTT nos últimos meses.
Os principais pontos regulamentados pela Resolução são:
Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento
Será composta de representantes da própria ANTT e responsável por todas as atividades de análise e fiscalização previstas na Resolução, salvo aquelas relacionadas ao cálculo de haveres e deveres. A comissão deverá ser constituída pela Superintendência de Infraestrutura Ferroviária pelo menos 24meses antes do termo final do contrato de concessão ou, então, nos casos de relicitação, em até 15 dias da data de publicação do decreto de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimento – PPI.
Condições para extensão do prazo contratual
A extensão do prazo contratual, que poderá ser uma solução adotada quando não houver tempo hábil para a celebração de novo contrato de concessão, dependerá de consulta prévia ao Ministério da Infraestrutura quanto à conveniência e oportunidade da extensão, pelo menos nove meses antes do termo final; e comunicação prévia à concessionária do interesse na extensão do prazo, pelo menos seis meses antes do termo final.
Obrigações da concessionária
As obrigações assumidas pela concessionária em decorrência do processo de relicitação ou de extensão de prazo serão formalizadas em um termo aditivo, respeitado o conteúdo mínimo disposto no art. 4º da Resolução (e, no caso da relicitação, respeitado ainda o quanto disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017).
Ao longo desse período, a concessionária deverá executar as obrigações de manutenção, conservação, operação e monitoração da rodovia, nos termos do Programa de Exploração de Rodovia, ao passo que eventuais obras emergenciais por ela executadas serão reequilibradas pela metodologia de fluxo de caixa marginal (art. 5º).
Tarifa de pedágio aplicável à extensão do prazo
Será assegurada à concessionária a remuneração com base na margem obtida pela razão entre o fluxo de caixa livre do projeto e a receita total líquida anual verificada nos EVTEAS de concessões rodoviárias aprovadas pela ANTT nos 36 meses anteriores à celebração do termo aditivo.
Nesse caso, a tarifa de pedágio a ser praticada corresponderá aos serviços que serão prestados durante a vigência do termo aditivo, mediante abertura de novo fluxo de caixa, observados os preços e parâmetros constantes do plano de negócios da concessionária, se houver, ou dos EVTEAs que subsidiaram a licitação; e, adicionalmente, as projeções de tráfego, receitas financeiras e de valores de receitas extraordinárias a serem revertidos à modicidade tarifária (art. 6º).
Tarifa de pedágio aplicável à relicitação
Em regra, a tarifa de pedágio será aquela vigente, salvo se demonstrada sua insuficiência para viabilizar as condições econômicas necessárias para a concessionária adimplir suas obrigações até o fim do processo de relicitação. Eventual receita tarifária arrecadada a maior, oriunda da diferença entre a tarifa de pedágio e a tarifa calculada, será deduzida da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis (art. 7º).
Transição operacional e de ativos
A transição operacional terá início nos últimos 24 meses de vigência da concessão ou com a qualificação do empreendimento para relicitação no âmbito do PPI. Durante o período, a apuração dos dados da concessão ocorrerá em procedimentos de fiscalização de encerramento, divididos em duas etapas de fiscalização:
- inicial, aos 12 meses que antecederem o encerramento;
- final, três meses antes do termo contratual (arts. 12 e 13).
Ainda como parte da transição operacional, a Concessionária elaborará um plano de desmobilização, identificando, entre outros elementos, a relação de contratos com terceiros e o inventário dos bens reversíveis, bem como toda a documentação técnica, operacional e administrativa da concessão (art. 11).
Fase de convivência e transferência dos bens
Durante os últimos 30 dias de vigência do contrato de concessão, haverá uma fase de convivência entre a concessionária e o futuro operador, no âmbito da qual haverá a transmissão de conhecimentos, informações e tecnologias necessárias à operação do serviço (art. 14). Em até 30 dias do encerramento da concessão, a concessionária, a ANTT e o futuro operador celebrarão o termo de arrolamento e transferência dos bens, que deverá refletir o inventário de bens reversíveis da concessão, apurados na fiscalização final de encerramento (art. 15).
Apuração de haveres e deveres
O encontro de contas e saldos será instaurado pela ANTT após a conclusão da última revisão ordinária que anteceder o termo final dos contratos de concessão, o que pode levar tempo. Nesse procedimento, serão apurados: as indenizações por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados e multas aplicadas e indenizações por danos verificados sobre o sistema rodoviário (art. 16), além de outros que possam surgir. Eventuais processos judiciais ou arbitrais em tramitação que possam constituir débitos ou créditos entre as partes não obstarão a conclusão desse processo.
Para mais informações sobre os procedimentos de relicitação e extensão de contratos de concessão, acesse o material elaborado pelos especialistas em Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.