ANM regulamenta a concessão de parcelamento de débitos
Nova resolução visa simplificar parcelamentos dos débitos perante a autarquia e traz alterações relevantes ao procedimento
Assuntos
A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, em 9 de abril de 2024, a Resolução ANM nº 155/2024, com o objetivo de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos tidos por agentes setoriais em face da ANM, antes da inscrição desses mesmos débitos em dívida ativa.
O parcelamento era antes regulamentado pelo Manual de Parcelamento dos Créditos do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), aprovado por meio da Portaria DNPM nº 366/2010. Com a criação da ANM, surgiu a necessidade da atualização dos sistemas de cobrança administrados pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (SAR). Na 60ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, em que foi aprovada a resolução, a Diretoria Colegiada confirmou que a proposta atende à necessidade de simplificação e uniformização dos procedimentos de parcelamento das dívidas para os usuários externos que utilizam dos sistemas informatizados da ANM. A nova resolução entra em vigor em 03 de junho de 2024.
Procedimento
Conforme a resolução, o parcelamento é uma alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM e deverá ser realizado por meio de funcionalidades de sistema disponibilizadas no site da agência. O parcelamento não deve ser inferior a duas nem superior a sessenta prestações mensais, com valor mínimo por parcela de 50 reais para pessoas naturais e 300 reais para pessoas jurídicas.
Anteriormente, era possível realizar o agrupamento de processos referentes a débitos distintos no mesmo parcelamento, a juízo do DNPM. Essa possibilidade agora será vedada pela ANM, mesmo que os parcelamentos sejam atinentes à mesma receita.
Vale dizer que, caso haja algum parcelamento já em curso e/ou cancelado por um mesmo titular, não há impedimentos para a concessão de novos parcelamentos para outros processos. A ressalva é que esses novos processos não tenham incorrido em parcelamentos de crédito anteriormente.
Termo de Confissão de Dívida
Para que haja a possibilidade do parcelamento, é necessária a formalização de Termo de Confissão de Dívida para Adesão às Condições de Parcelamento, em moldes semelhantes aos do anexo à resolução. Em outras palavras, o interessado deve confessar seu débito de maneira irretratável, implicando a desistência de recorrer a sua dívida no âmbito administrativo. De forma semelhante, apenas estão suscetíveis à adesão débitos que não sejam objeto de discussão judicial. Havendo discussão judicial, a resolução aparenta obstar por completo a inclusão do débito, na medida em que não traz disposição específica acerca da possibilidade de desistência de eventual ação judicial para fins de consolidação da dívida no parcelamento.
A apresentação do termo configura confissão extrajudicial, desde que o pagamento da primeira parcela seja feito até a data de vencimento, portanto, dentro do prazo de dez dias corridos a partir da sua formalização.
O vencimento de cada parcela será sempre no último dia útil de cada mês a partir da formalização do parcelamento. Já o valor de cada parcela deverá receber o acréscimo da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento de cada parcela, ainda acrescida de 1% por mês de vencimento.
Caso o pagamento de uma parcela seja realizado após o seu vencimento, será cobrada correção conforme a taxa referencial do Selic acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, além de multa de mora de 0,33% por dia sobre o valor da parcela vencida.
Cancelamento do parcelamento
Em caso do não pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três parcelas alternadas, o parcelamento do débito será cancelado independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Os valores remanescentes deverão então ser apurados e acrescidos aos juros de mora, com a remessa do respectivo processo para inscrição em dívida ativa e inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor.
Além disso, quando o débito em questão decorrer da falta de pagamento de Taxa Anual por Hectare, a ANM adotará as medidas para a declaração de nulidade (ou, mais precisamente, caducidade) da autorização de pesquisa, conforme estabelecido no Código de Mineração e em seu regulamento.
Restrições às transferências de direitos minerários
Um ponto importante da resolução diz respeito às implicações do parcelamento em operações de cessão e transferência de direitos minerários. Segundo a nova norma, quando houver débito sujeito ao parcelamento, a transferência do direito minerário somente será autorizada mediante prévia apresentação de garantia, por meio de “seguro garantia” ou “fiança bancária”. Os critérios para a apresentação dessa garantia serão estabelecidos em posterior resolução da ANM, mas seus principais objetivos são garantir o débito integral das parcelas a vencer, permanecendo ser irrevogável no transcorrer do período da garantia, e oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de quatro meses. O não pagamento do parcelamento vinculado à garantia resultará na imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente. Essa previsão deve impactar significativamente em transferências de direitos minerários com parcelamentos em curso, tornando-as mais onerosas para as empresas envolvidas.
Vale dizer que os parcelamentos de débitos concedidos anteriormente à vigência da nova resolução continuarão a ser regidos pela Portaria DNPM nº 366/2010. Portanto, para esses casos, o Manual de Parcelamento dos Créditos do DNPM continua produzindo seus efeitos jurídicos.
Para mais informações, conheça as práticas de Infraestrutura e Energia e Tributário do Mattos Filho.
*Com colaboração de Kyara Komochena.