ANAC altera aspectos regulatórios nas operações de linhas aéreas e táxis aéreos
Medidas instituem mudanças no transporte de cargas, pousos de helicópteros e nos serviços aeromédicos
Assuntos
Os operadores de helicópteros, segundo os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBACs) nº 119 e 135, detentores de Certificado de Operador Aéreo (COA), estão autorizados a realizar pouso e decolagem em locais não cadastrados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar a declaração de emergência em razão da pandemia da Covid-19.
A autorização, conforme a
Resolução nº 559, publicada em 19 de maio de 2020, determina que os locais não cadastrados pela ANAC são aqueles que não possuem cadastro da Agência ou em qualquer outro local, em território ou mar territorial brasileiro, utilizado para pouso e decolagem de helicópteros direcionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus. Existem exceções a essa autorização como, por exemplo, o pouso e decolagem em locais não cadastrados pela ANAC em período noturno.
Cumprimento de requisitos
A operação em local não cadastrado pela ANAC deve cumprir o requisito de controle dos riscos inerentes à operação, dentro do nível aceitável de desempenho de segurança operacional. O helicóptero deve cumprir outros requisitos, tais como sua inclusão nas especificações operativas do operador, a dimensão adequada e segura do local em que ocorrerá o pouso e decolagem, a avaliação da inclinação do terreno e do risco de colisão das pás dos rotores e a presença a bordo unicamente dos envolvidos na operação.
Instalação de dispositivos
Além da medida acima, que também pode ser aplicada ao transporte aeromédico realizado por helicópteros, foi autorizada pela ANAC a alteração em aeronaves operando sob o RBAC nº 135, aplicável aos táxis aéreos, para o transporte de passageiros com suspeita de contaminação, por meio do uso de dispositivos de isolamento de pacientes (Pacient Isolation Device, ou PID, na sigla em inglês). A autorização é feita igualmente em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19.
Fica também permitida a instalação de dispositivos que separam fisicamente a cabine de passageiros e o cockpit, denominados Partitioning Devices (PD, na sigla em inglês). A
Resolução nº 560, publicada em 19 de maio de 2020, revogou a Decisão nº 83 da ANAC, publicada em 23 de abril, que versava igualmente sobre o uso de PID.
Para que o PID possa ser instalado, é necessário garantir que o conjunto dispositivo/maca contenha adequadamente o paciente, que esteja fixado à base do sistema aeromédico da aeronave, que as saídas de emergência sejam preservadas em caso de evacuação do paciente e de ocupantes e que sejam cumpridos os requisitos da autoridade sanitária competente. Além de outras exigências, também foram estipuladas condições específicas para o PD como, por exemplo, a garantia de comunicação entre o piloto e a tripulação. Vale ressaltar que os operadores segundo o RBAC nº 135 devem verificar se as especificações operativas preveem a autorização para a operação aeromédica, bem como se a aeronave possui uma instalação aprovada de configuração aeromédica dotada de maca.
Transporte de cargas
Adicionalmente, a Portaria nº 880/SPO da ANAC, de 27 de março de 2020, permitiu o transporte de cargas aéreas, inclusive de substâncias biológicas UN 3373 – Categoria B, sem a anuência prévia da Agência para os operadores segundo o RBAC nº 135. Para acessar artigo com mais informações sobre esta iniciativa, clique aqui.
Posteriormente, em 14 de abril de 2020, foi aprovado pela ANAC o transporte de carga nos compartimentos de passageiros durante a pandemia, em caráter excepcional, pelos operadores segundo o RBAC nº 121, nos quais se incluem as linhas aéreas, que possuam aprovações válidas para o transporte de carga.
De acordo com a Decisão nº 71 da ANAC, as linhas aéreas poderão realizar o transporte exclusivo de cargas na cabine de passageiros sem cumprir necessariamente os requisitos de aeronavegabilidade do RBAC nº 25 em sua integralidade, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19. As diretrizes estão direcionadas, principalmente, ao transporte de carga nos assentos de passageiros, ou na remoção destes para ampliar a capacidade da cabine. Em ambos os casos, são exigidos procedimentos específicos para a operação, como por exemplo, aqueles para combate a incêndios, contenção e distribuição da carga na cabine.
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