Covid-19: ANAC flexibiliza regras para o transporte de cargas por táxis aéreos
Medida contribui para rapidez no transporte de substâncias biológicas e equipamentos de saúde
Assuntos
Empresas de táxi aéreo, regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) n° 135, receberam autorização, em caráter excepcional, para realizar o transporte de cargas aéreas sem necessidade da anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A medida foi publicada na Portaria n° 880/SPO, do dia 27 de março, e vale pelo prazo de 180 dias a contar da data da publicação.
A portaria levou em consideração os efeitos da pandemia do coronavírus no sistema da aviação civil, especialmente a demanda e oferta de operações regulares promovida pelas linhas aéreas regidas pelo RBAC nº 121, bem como buscou contribuir para a rapidez no transporte de substâncias biológicas e equipamentos que podem ser usados pela área da saúde, como medicamentos, respiradores e exames.
Requisitos técnicos e demais autorizações
Além dos requisitos já trazidos pela seção 135.87 do RBAC n° 135 para o transporte de carga, os táxis aéreos também deverão observar determinados requisitos técnicos, como, por exemplo, se o transporte de carga for realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros; deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento para cada voo de acordo com os procedimentos aprovados no seu Manual Geral de Operações; e todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
Outro ponto de destaque dessa Portaria trata do transporte de artigos perigosos, que também necessitava de anuência prévia específica. A Portaria autorizou, exclusivamente, os táxis aéreos a transportar substância biológica, UN 3373, Categoria B (substâncias suspeitas de conter agentes infecciosos causadores de doenças em humanos), não sendo extensível a quaisquer outros artigos perigosos regulamentados pelo RBAC n° 175. No entanto, para o seu transporte, deverão ser observadas todas as disposições aplicáveis deste Regulamento, do Doc 9284 da Organização Aviação Civil Internacional e da Instrução Suplementar da ANAC nº 175-004.
Além disso, destaca-se a responsabilidade da empresa em garantir as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais para mitigar todos os riscos associados à operação, devendo declarar a atividade realizada à Superintendência de Padrões Operacionais-SPO da ANAC no prazo de 20 dias contados a partir do seu início.
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