SERES modifica padrão decisório para cursos de medicina
A providência soluciona parte das controvérsias, mas mantém a incerteza sobre como será aplicado o critério de “necessidade social”
Assuntos
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), do Ministério da Educação (MEC), editou a Portaria Seres nº 421/2023, em 7 de novembro de 2023, que alterou elementos do padrão decisório criado pela Portaria Seres nº 397/2023 para decidir processos administrativos de autorização de novos cursos de medicina e que foram abertos por meio de decisões judiciais na vigência da Lei do Mais Médicos nº 12.871/2013.
As alterações ocorreram a partir da reação de diversos grupos de Instituições de Ensino Superior (IES), que consideraram irregular a escolha da Seres por apenas dar seguimento à análise de pedidos que tivessem sido protocolados em municípios contemplados no Edital Seres/MEC nº 1/2023, que foi adotado depois da decisão cautelar do Min. Relator da ADC nº 81/DF. E, em função disso, provocaram nova onda de judicializações sobre o tema.
Em que pese a medida ser um avanço, é importante ressaltar que a Seres previu que a análise do pleito de autorização do curso dependerá da demonstração de que há “relevância e necessidade social” no município indicado no momento do protocolo. Contudo, não há clareza se essa análise se restringirá à observância dos demais critérios previstos na norma ou, então, se será um elemento aparte e, nesse caso, qual será o padrão decisório a ser empregado no exame.
Vinculação à rede de saúde e necessidade social
A Portaria 421 organizou os critérios para autorização de novos cursos e ampliação de vagas naqueles existentes em dois grandes grupos.
O primeiro está conectado à infraestrutura local de saúde e refletido nos art. 2º, II, e art. 8º, §§ 1º e 2º, da norma. O primeiro dispositivo se limita a transcrever o art. 3º, §1º, II, da Lei do Mais Médicos, a demandar que a rede local do Sistema Único de Saúde (SUS) da localidade contenha “equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso” e, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: atenção básica, psicossocial, ambulatorial especializada e hospitalar, de urgência e emergência e, atividades de vigilância em saúde.
Já os critérios do art. 8º, que são muito mais sofisticados e específicos, já constavam da Portaria 397. A Portaria 421 promoveu alterações pontuais à anterior, apenas para esclarecer quais deles serão aplicáveis às autorizações e quais aos pleitos de aumento de vagas, sem maiores mudanças.
Nesse aspecto, com relação às exigências da infraestrutura de saúde local. altera-se muito pouco a dinâmica da Portaria 397, pois, muito provavelmente, a localidade que atender aos critérios do art. 8º, §§ 1º e 2º também atenderá à necessidade de a rede do SUS.
A incógnita fica a cargo de como a SERES decidirá quando um curso preenche os requisitos de “relevância e necessidade social”, que passam a ser descritos no art. 2º, I, da Portaria 397, com as alterações da Portaria 421. Por um lado, seria possível interpretar que esses requisitos seriam aferidos pelo preenchimento dos requisitos do próprio art. 8º e dos demais que não foram alterados. Porém, a nova redação do art. 11 deixa transparecer que tanto a análise dos requisitos de “relevância e necessidade social”, como a de todos os demais, serão realizadas por ocasião da etapa de parecer final, de modo a sugerir que serão elementos autônomos.
E, a prevalecer esse entendimento, talvez a insegurança persista. Isso porque, sem saber de antemão qual será o critério a ser empregado, é possível que o propósito da Portaria 421 tenha sido, apenas, deixar de dizer expressamente que haverá um critério bastante rigoroso e estabelecido ao alvedrio da Seres ao fim da tramitação dos processos. Mas, também, não se pode afastar a possibilidade de que isso não venha a ocorrer, limitando-se a análise à presença dos requisitos de conexão entre o curso e a infraestrutura pública local, além daqueles que não sofreram mudanças. Será necessário aguardar o desfecho dos casos para ter mais visibilidade.
Previsão de recursos ao CNE
Na parte final, incluiu-se também o parágrafo único ao art. 11 da Portaria 397, para prever expressamente que, da decisão da Seres, caberá recurso à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE). É uma regra bem-vinda para afastar potenciais dúvidas, mas redundante, pois todas as decisões da Seres envolvendo a autorização de cursos ou pedidos de aumento de vagas se sujeitam a recursos à CES/CNE. Então, na prática, nada muda.
Leitos SUS
Outro ponto que se mantém é a reserva de leitos SUS para os municípios selecionados no edital. Esses terão uma espécie de preferência na ocupação de leitos SUS para 60 vagas, de modo que, se o curso objeto de análise for implantado em um município que foi selecionado pelo edital, a rigor os primeiros 300 leitos SUS disponíveis não serão contabilizados na análise da existência de cinco leitos SUS para cada vaga. Nesse cenário, apenas poderão ser autorizados cursos (e vagas) na medida em que houver mais leitos SUS disponíveis, o que parece ser improvável em função de as localidades do edital partirem da premissa de que não há médicos ou infraestrutura de sobra.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.