STF decide pelo não reconhecimento de entidades familiares simultâneas
A decisão fixou entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, nesta segunda-feira (14/12), o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 1.045.273-SE, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que discutiu a possibilidade de reconhecimento de entidades familiares concomitantes. A decisão do STF sobre o tema polêmico teve placar acirrado (6 a 5) e fixou, com repercussão geral, a tese de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes (…) impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período (…) em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O leading case teve origem em 2008, quando um homem requereu o reconhecimento de união estável homoafetiva para fins de recebimento de pensão pela morte do alegado companheiro. A peculiaridade do caso estava no fato de que, como o falecido mantinha concomitantemente outra união estável heteroafetiva, reconhecida judicialmente em ação proposta pela companheira em 2003, o autor da ação pretendia que fosse reconhecida a existência das 2 uniões estáveis simultâneas e o consequente rateio da pensão por morte entre ambos os companheiros sobreviventes.
Ao não reconhecer uniões estáveis simultâneas, o julgamento mantém a proteção à unicidade do vínculo familiar e ao princípio da monogamia, ambos defendidos em outras ocasiões pelo próprio STF. A decisão, assim, não admite a proteção jurídica a múltiplas relações de modo simultâneo, ainda que exclusivamente para fins previdenciários.
União estável e casamento
Ademais, vale ressaltar que as mais recentes manifestações do STF igualaram, em diversos aspectos, a união estável ao casamento. No julgamento do RE 590.779, em 2009, o STF já havia negado a divisão de benefício previdenciário entre a companheira e a esposa do instituidor da pensão, sob o argumento de que seria inviável o reconhecimento de união estável quando um dos conviventes está simultaneamente casado com outra pessoa. Apesar disso, quatro ministros acompanharam o voto vencido do Ministro Edson Fachin, que defendeu a tese de que “é possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”, em sentido oposto à tendência de igualar as duas espécies de entidades familiares.
O argumento que restou vencedor, no entanto, consignou que “subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca”. Fixou-se, assim, o entendimento de que os impeditivos aplicáveis ao casamento também seriam aplicáveis à união estável, e, por ser entidade familiar, a proteção à unicidade do vínculo também deve ser observada na união estável.
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