PGFN e Receita Federal publicam edital de transação para débitos de IRRF de investidores não residentes
A medida permite a transação por adesão de créditos tributários em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com descontos de até 65% e parcelamento em até 61 prestações
Assuntos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que torna pública a proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
São elegíveis à transação os débitos em contencioso administrativo ou judicial decorrentes da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidor não residente no País (INR). Poderão ser incluídas na transação multas relacionadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data da adesão, de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou de recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia.
O prazo para adesão ao Edital encerra-se às 19h do dia 29 de dezembro de 2026. Para créditos administrados pela Receita Federal, a adesão deve ser formalizada mediante abertura de processo digital diretamente no e-CAC. Já para débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão deve ser formalizada pelo Portal REGULARIZE.
Condições de pagamento
O Edital prevê cinco modalidades de pagamento para os créditos tributários transacionados (regra geral):
- Até 13 prestações: desconto de 65% sobre o valor total do débito, com entrada mínima de 30% em parcela única e saldo em até 12 parcelas mensais;
- Até 25 prestações: desconto de 55%, com entrada mínima de 25% em parcela única e saldo em até 24 parcelas mensais;
- Até 37 prestações: desconto de 45%, com entrada mínima de 20% em parcela única e saldo em até 36 parcelas mensais;
- Até 49 prestações: desconto de 35%, com entrada mínima de 15% em parcela única e saldo em até 48 parcelas mensais;
- Até 61 prestações: desconto de 25%, com entrada mínima de 10% em parcela única e saldo em até 60 parcelas mensais.
Em todas as modalidades, é facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente, limitada a 30% do saldo, bem como descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Pontue-se que o contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei nº 225/2026 não poderá aderir à proposta de transação, bem como que, para os créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025 (Litígio Zero), o Edital prevê modalidades de parcelamento diferenciadas.
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