MME publica Portaria Normativa nº 140/2026 sobre compensação por cortes de geração eólica e solar
Portaria estabelece diretrizes para operacionalização da compensação financeira a geradores eólicos e solares fotovoltaicos por cortes de geração ocorridos entre setembro/2023 e novembro/2025
Assuntos
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 21 de julho de 2026, a Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026 (Portaria nº 140/2026), que estabelece as diretrizes para a operacionalização da compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A medida regulamenta a compensação financeira para geradores afetados por eventos de corte de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, condicionada à celebração de Termo de Compromisso de caráter irrevogável e irretratável com a União.
Escopo da compensação e hipóteses de exclusão
A Portaria nº 140/2026 aplica-se a usinas eólicas ou solares fotovoltaicas conectadas à Rede Básica e às Demais Instalações de Transmissão (DITs) no âmbito da distribuição do Sistema Interligado Nacional (SIN). A compensação abrange exclusivamente eventos de corte de geração decorrentes de confiabilidade elétrica ou indisponibilidade externa. Cortes motivados por sobreoferta de energia elétrica não são objeto de compensação.
Na hipótese de classificações distintas na mesma janela horária, prevalecerá a classificação por indisponibilidade externa e, subsidiariamente, por confiabilidade elétrica.
Além da exclusão geral dos cortes por sobreoferta, o Termo de Compromisso prevê que, ainda que o evento se enquadre nas categorias de indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica, a compensação não será devida se o corte for decorrente de indisponibilidade em instalação de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Valoração e operacionalização financeira da compensação
A compensação será operacionalizada pela CCEE por meio de recontabilização financeira de eventos passados, com atualização dos valores pelo IPCA desde a data do evento de corte até a data do efetivo pagamento. Os montantes de corte de geração elegíveis serão, em primeiro lugar, imputados ao cumprimento da obrigação de entrega de energia sob CCEAR e CER, reduzindo os ressarcimentos contratuais devidos por descumprimento dessas obrigações; a energia remanescente será valorada, para usinas fora do Proinfa, pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) do submercado da usina e, para usinas contratadas no âmbito do Proinfa, pelo preço contratual vigente na data do corte. A CCEE deverá concluir as recontabilizações referentes ao período de 1º de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025 em até 180 dias, contados do primeiro dia útil após o prazo final de celebração do Termo de Compromisso, e efetuar o pagamento da compensação dentro desse mesmo prazo.
Como contrapartida operacional, a Portaria determina a suspensão, durante essas janelas de recontabilização, das liquidações relativas aos ressarcimentos devidos por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em razão de CER e CCEAR na modalidade disponibilidade (Despacho ANEEL nº 148/2026), sendo essas cobranças retomadas nos eventos mensais de recontabilização, já com a dedução da compensação a que o gerador fizer jus.
Adesão ao Termo de Compromisso e obrigações do gerador
Para aderir ao mecanismo de compensação, os agentes de geração deverão protocolar manifestação prévia de interesse até 10 de agosto de 2026, apresentar documentação comprobatória em até 10 dias do despacho de convocação, efetuar pagamento de emolumentos à CCEE e, por fim, celebrar o Termo de Compromisso.
A celebração do Termo de Compromisso implica renúncia irrevogável e irretratável ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de restrição de geração ocorridos até 25 de novembro de 2025, bem como a desistência de eventual ação judicial em curso com o referido objeto. Em relação às obrigações específicas do titular, destacam-se:
- na hipótese de ação judicial individual em curso, o gerador deverá reiterar em juízo a renúncia e formular pedido de desistência;
- em ações coletivas, o gerador deverá protocolar petição com renúncia individual e expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda e requerimento de exclusão do rol de substituídos ou representados;
- prazo de 10 dias após assinatura do Termo de Compromisso para apresentar cópia da petição protocolada ao Poder Concedente;
- renúncia imediata a quaisquer efeitos suspensivos ou protetivos de decisões judiciais vigentes que hoje impeçam a CCEE de cobrar do gerador os ressarcimentos por descumprimento de CER e CCEAR (modalidade disponibilidade) decorrentes de cortes de geração — não se trata de renúncia a direitos do gerador de receber a compensação, mas de autorização para que a CCEE retome a cobrança de valores que o próprio gerador deve por não entrega de energia contratada;
- a operacionalização da compensação fica condicionada à comprovação do protocolo da petição de renúncia e desistência.
Caso o gerador não comprove o protocolo no prazo de 10 dias, será notificado para suprir a omissão em 5 dias, permanecendo suspensa a exigibilidade da compensação até o efetivo cumprimento. Contudo, as demais obrigações assumidas no Termo de Compromisso permanecem plenamente eficazes, inclusive a retomada dos ressarcimentos pela CCEE da cobrança dos ressarcimentos de CER/CCEAR mencionados acima, compensados com os valores devidos ao gerador.
A convocação para celebração do Termo de Compromisso (art. 2º, II) somente será publicada após a conclusão de todo o rito de apuração e classificação dos cortes de geração previsto nos arts. 4º e 5º da Portaria — cujos prazos, somados, podem se estender por diversos meses. Dessa forma, o prazo de 10 de agosto de 2026 refere-se apenas à manifestação prévia de interesse (etapa preliminar e não vinculante quanto aos termos finais), não devendo ser confundido com o prazo para celebração efetiva do Termo de Compromisso, que dependerá de convocação futura.
Segue abaixo uma relação simplificada dos prazos estabelecidos na Portaria:
| Dispositivo | Evento | Prazo (contado de) | Data máxima estimada |
| Art. 4º, §1º, I | ONS divulga cronograma e especificações técnicas | 5 dias da publicação | 27/07/2026 |
| Art. 4º, §1º, II | Agentes fotovoltaicos apresentam registros solarimétricos ao ONS | 20 dias da publicação | 10/08/2026 |
| Art. 4º, §1º, III | ONS divulga funções de produtividade | 40 dias da publicação | 31/08/2026 |
| Art. 4º, §2º | Prazo final para contestação das funções de produtividade | 10 dias da divulgação (III) | 10/09/2026 |
| Art. 4º, §3º | ONS divulga funções atualizadas e análise das contestações | 20 dias do fim do prazo de contestação | 30/09/2026 |
| Art. 5º, §1º, I | ONS desenvolve ferramenta computacional e divulga cronograma | 120 dias da publicação | 18/11/2026 |
| Art. 5º, §1º, II | Interessados apresentam dados atualizados (medição, geração, disponibilidade) | 30 dias do cumprimento do inciso I | 18/12/2026 |
| Art. 5º, §1º, III | ONS analisa e divulga base de dados consolidada | 90 dias do fim do prazo do inciso II | 18/03/2027 |
| Art. 5º, §6º | Prazo final para contestação da base de dados | 10 dias da divulgação (III) | 29/03/2027 |
| Art. 5º, §7º | ONS divulga análise das contestações e envia base final à CCEE | 30 dias do fim do prazo de contestação | 28/04/2027 |
| Art. 5º, §8º | CCEE divulga os montantes de corte de geração por usina | 30 dias do recebimento da base (§7º) | 28/05/2027 |
[1] Datas calculadas a partir da publicação no D.O. de 21/07/2026, com ajuste apenas para finais de semana (art. 4º, §4º e art. 5º, §9º). Não foi considerado calendário de feriados nacionais; as datas podem sofrer pequeno deslocamento adicional. Trata-se de prazos máximos (“até”), podendo os atos ocorrer antes.
Apuração dos cortes e atualização de dados
Agentes fotovoltaicos poderão apresentar ao ONS os registros de medição solarimétrica para a elaboração das funções de produtividade. Os agentes eólicos e fotovoltaicos também poderão atualizar dados de registros anemométricos ou solarimétricos, além de informações sobre geração verificada e disponibilidade das usinas.
A Portaria assegura aos interessados a possibilidade de contestar, de forma fundamentada, as funções de produtividade e as informações de apuração divulgadas pelo ONS, que deverá analisar as contestações e atualizar os dados aplicáveis.
A CCEE será responsável pela gestão operacional da compensação, incluindo a análise da documentação e o apoio à celebração dos Termos de Compromisso, a divulgação dos cortes apurados, a recontabilização financeira e a adaptação das regras de comercialização, com validação dos dados e resultados por auditoria independente.
Os montantes de corte de geração, compensados ou não nos termos da Portaria, serão considerados como geração efetivamente verificada para fins de revisão anual da garantia física das usinas eólicas e solares fotovoltaicas, conforme metodologia a ser definida pelo MME.
No caso de usinas contratadas no âmbito do Proinfa e conectadas à Rede Básica, a compensação será paga por intermédio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), interveniente no respectivo Termo de Compromisso, com valoração pelo preço contratual do Proinfa vigente à época do corte.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.