Alerj derruba veto e restabelece exceções ao escalonamento do FOT para setores de E&P e atacado
Disposições vetadas pelo Governador voltam a valer, garantindo percentual fixo de 18,18% a benefícios onerosos vinculados a E&P e excluindo setores específicos da progressão
Assuntos
Em 30 de junho de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em sessão extraordinária, derrubou por unanimidade os vetos apostos pelo Governador ao Projeto de Lei nº 6.034/2025, que deu origem à Lei Estadual nº 11.071/2025. A referida lei, sancionada em 22 de dezembro de 2025, alterou as regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituindo progressão escalonada de 20% a 60% até 2032 para benefícios não onerosos e fixando o percentual de 18,18% para benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas.
Com a derrubada, as disposições originalmente aprovadas pela Alerj voltam a integrar o ordenamento jurídico, devendo ser promulgadas e publicadas no Diário Oficial do Legislativo.
Disposições restabelecidas pela derrubada do veto
Com a rejeição dos vetos, foram restabelecidos os seguintes dispositivos:
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7º do art. 2º – Percentual fixo de 18,18% para operações de E&P
Restabelecida a aplicação do percentual fixo de 18,18% ao FOT para operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural (E&P), nas seguintes situações definidas pela ANP:
- Blocos em fase de exploração, enquanto não houver início de atividade de perfuração;
- Campos de pequena produção;
- Campos maduros em produção;
- Campos marginais ou acumulações marginais;
- Campos sem registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior;
- Campos com reinjeção de gás natural de até 30% do total do volume produzido, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos;
- Campos localizados no pós-sal de bacias classificadas como maduras pela ANP;
- Campos com produção média diária de até 50.000 barris de petróleo por dia;
- Campos em fase de desenvolvimento, com Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
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8º, inciso III – Exclusão para frigoríficos e produtos cárneos
Restabelecida a exclusão do aumento do FOT para operações referentes ao inciso V do art. 1º da Lei Estadual nº 8.792/2020 (setores de produtos cárneos, abatedouros e frigoríficos).
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8º, inciso VI – Exclusão para o setor atacadista
Restabelecida a exclusão da progressão para empresas do setor atacadista beneficiadas pelo Regime Diferenciado de Tributação da Lei Estadual nº 9.025/2020, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.437/2020, nos produtos adquiridos de indústrias localizadas em solo fluminense.
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8º, inciso IX – Exclusão para empresas de comércio exterior
Restabelecida a exclusão do aumento do FOT para empresas de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 47.437/2020).
Os textos restabelecidos serão publicados no Diário Oficial do Legislativo para fins de promulgação.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.