SPA estabelece diretrizes sobre a restrição do Desenrola Brasil
A Secretaria de Prêmios e Apostas publicou novas normas para operacionalizar a restrição do programa Novo Desenrola Brasil, que proíbe a participação de seus beneficiários em apostas
Assuntos
Em 4 de maio de 2026, o Governo Federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 1.355/26, o programa “Novo Desenrola Brasil”, com o objetivo de viabilizar a renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas, abrangendo obrigações decorrentes de cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal.
Ao aderir a renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de 12 meses, contados da data de celebração do contrato.
Na sequência, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 1.237/26 que alterou a redação da Portaria SPA/MF nº 1.231/24, passando a incluir os beneficiários do programa Novo Desenrola Brasil entre os indivíduos proibidos de participar de apostas.
Para operacionalizar essa vedação, a SPA/MF editou também a Instrução Normativa nº 3/26, que define os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa.
Procedimentos operacionais
A Instrução Normativa determina que os agentes operadores de apostas devem realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), conforme as regras do Manual do Módulo de Impedidos, com o objetivo de verificar se o usuário consta da base de dados de beneficiários do Novo Desenrola Brasil.
De forma similar às consultas de autoexclusão e beneficiários de programas sociais (como o Programa Bolsa Família), a consulta deve ser realizada por CPF e é obrigatória na abertura do cadastro e na efetivação do primeiro login do dia.
Caso a consulta ao SIGAP retorne o status “Impedido – Programa Novo Desenrola Brasil”, a solicitação de cadastro deve ser negada e, no caso de usuário já registrado, a conta deve ser suspensa no prazo máximo de três dias.
Antes da suspensão da conta, o agente operador deve comunicar o motivo da suspensão e a possibilidade de retirada voluntária dos recursos existentes na conta, no prazo de dois dias. Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador deve devolver os valores nos termos da regulamentação.
Uma conta suspensa pode ser reativada caso o CPF do usuário deixe de constar da base de dados do Módulo de Impedidos do SIGAP, desde que não haja outro impedimento legal.
Próximos passos
Os agentes operadores deverão realizar:
- Implementação dos procedimentos previstos na Instrução Normativa: em até 10 dias contados de sua publicação;
- Consulta ao SIGAP para verificação de impedidos que já estão na base: em até 15 dias contados da data de publicação da Instrução Normativa.
Para mais informações sobre o tema, consulta a prática de Entretenimento do Mattos Filho.