Novas normativas da SPA estabelecem sistema centralizado de autoexclusão para apostadores
SPA regulamenta as formas com que um apostador pode solicitar sua autoexclusão de forma voluntária e os procedimentos técnicos que os operadores deverão adotar para respeitar tal direito
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A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Portaria SPA/MF nº 2.579 e a Instrução Normativa SPA/MF nº 31 para regular os procedimentos de autoexclusão de apostadores.
Dentre outras disposições, a Portaria SPA/MF nº 2.579/2025 determina que os apostadores têm o direito de solicitar voluntariamente:
- A autoexclusão na modalidade específica, que consiste na exclusão de seu cadastro diretamente no sistema de apostas de um agente operador de apostas em especial, por prazo determinado ou indeterminado;
- Pedido de exclusão na modalidade centralizada, por prazo determinado ou indeterminado, em plataforma mantida pela SPA, o que resultará na exclusão e impedimento de cadastro no sistema de apostas de todos os operadores. Note que a solicitação poderá ser realizada por meio da plataforma mantida pela SPA ou por meio de link para tal plataforma, que deverá estar disponível no sistema de apostas do agente operador de aposta.
O operador deverá também passar a exigir do apostador, no momento do cadastro, a adoção de limites prudenciais de aposta por perda financeira e tempo transcorrido, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos.
Por sua vez, a Instrução Normativa SPA/MF nº 31/2025 detalha os procedimentos técnicos e operacionais a serem observados pelos agentes operadores para impedir o cadastro ou uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de autoexclusão, em linha com as alterações previstas na Portaria SPA/MF nº 2.579/2025.
Os operadores deverão realizar consulta ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) para verificar se o usuário consta da base de dados do sistema de autoexclusão centralizada, conforme as regras contidas no Manual do Módulo de Impedidos. As consultas deverão ser realizadas:
- Quando um usuário específico realizar o seu cadastro ou efetivar o primeiro login do dia;
- A cada quinze dias (no mínimo), em relação a todos os usuários cadastrados, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados do sistema de autoexclusão centralizada.
A Instrução Normativa ainda regulamenta a forma de comunicação com os apostadores, bem como os procedimentos aplicáveis em relação a apostas em aberto ou recursos disponíveis na conta gráfica.
A contar da publicação das normativas, os seguintes prazos devem ser observados pelos operadores:
- Em até 30 dias, os operadores devem implementar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SPA/MF nº 31/2025 para consultar o sistema centralizado de autoexclusão da SPA;
- Em até 45 dias, os operadores devem realizar consulta ao sistema de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa autoexcluída;
- Em até 90 dias, os operadores deverão adequar seus sistemas para disponibilizar o link para o sistema centralizado da SPA, bem como para passar a coletar as informações obrigatórias no cadastro sobre os limites prudenciais.
Para mais informações sobre as obrigações e impactos das novas normativas, consulte a prática de Entretenimento do Mattos Filho.