Conselho Federal de Medicina atualiza regras de auditorias e glosas médicas
A Resolução CFM nº 2.448/2025 revoga a Resolução CFM nº 1614/2001, que tratava anteriormente sobre o tema
Assuntos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 4 de novembro de 2025, a Resolução nº 2.448/2025, e, na mesma data, revogou integralmente a Resolução nº 1.614/2001. A norma reforça a auditoria como ato privativo do médico, qualifica seu método técnico-científico, veda sua realização de forma remota em situações de divergência insuperável e amplia deveres dos diretores técnicos de operadoras, inclusive quanto à motivação de glosas e respeito obrigatório à Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS).
Mudanças da Resolução CFM nº 2.448/2025
Dentre as mudanças da Resolução CFM nº 2.448/2025, destacam-se:
- Exigência de contato direto e documentado entre auditor e médico assistente;
- Diante de divergência insuperável, exigência de exame presencial do paciente, com consentimento, e fundamentação baseada em anamnese e exame físico, afastando análises apoiadas apenas em exames complementares;
- Proibição de programas de acreditação como instrumento de auditoria;
- Vedação à substituição do médico auditor por pareceristas, consultores ou “consultorias especializadas”;
- Deveres específicos aos diretores técnicos de operadoras quanto à motivação e transparência de glosas, observância integral da TUSS e vedação de modelos de pagamento que vinculem remuneração de auditores a glosas.
Tabela comparativa
| Tema | Resolução CFM nº 1.614/2001 | Resolução CFM nº 2.448/2025 |
| Natureza e método da auditoria | Reconhece a auditoria como ato médico; estabelece princípios de sigilo, identificação e comunicação por escrito; permite exame do paciente, com consentimento. | Define auditoria como análise técnica qualificada, baseada em ciência, diretrizes e protocolos; reforça que é ato privativo do médico e respeita a autonomia do assistente. |
| Auditoria remota e presencialidade | Previa acesso in loco e possibilidade de exame; não trazia vedação expressa à auditoria remota. | Veda a auditoria remota em caso de divergência insuperável; exige exame presencial do paciente com consentimento e fundamentação em história clínica e exame físico. |
| Contato auditor–assistente | Comunicação por escrito, sem condicionar a validade do processo. | Contato direto e documentado entre auditor e assistente passa a ser requisito para a validade do processo. |
| Fundamentação por exames complementares | Não havia vedação expressa. | Veda fundamentação exclusivamente em exames complementares na divergência insuperável. |
| Limites de interferência na conduta | Veda autorizar, vetar ou modificar procedimentos, salvo conveniência indiscutível ao paciente, com justificativa escrita. | Mantém e reforça o limite, vedando o uso de programas de acreditação e de terceiros não médicos para interferir na conduta. |
| Programas de acreditação | Não havia previsão. | Acreditação da ANS (e similares) não configura auditoria; não pode fundamentar glosas/negativas ou interferir na conduta. |
| Substituição do auditor | Veda transferir competência a outros profissionais não médicos da equipe. | Veda substituir o médico auditor por “parecerista”, “consultor especialista”, “consultoria especializada” ou correlatos. |
| Registro no CRM | Exige registro do médico auditor e das empresas nas jurisdições de atuação dos contratantes. | Reforça o registro na jurisdição de atuação para empresas, diretores técnicos e médicos auditores. |
| Glosas e remuneração do auditor | Veda remuneração vinculada a glosas. | Mantém a vedação e impõe deveres adicionais de transparência e motivação das glosas pelas operadoras. |
| Deveres de operadoras e diretores técnicos | Regras gerais sobre limites da auditoria e comunicação. | Altera a Res. CFM nº 2.147/2016 para: descrever e motivar glosas; responder por escrito ao médico assistente; proibir intermediação por terceiros não médicos; vedar glosas após autorização prévia e realização comprovada; vedar remuneração de auditor atrelada a glosa; não exigir relatórios/formulários extras além da indicação clínica; reconhecer e observar a TUSS; vedar manuais próprios que alterem TUSS/CFM; vedar associação unilateral de códigos. |
Impactos e recomendações
Com a nova resolução, é importante revisar os fluxos de auditoria para prever exame presencial quando houver divergência, garantir o consentimento do paciente e registrar o contato entre o auditor e o médico assistente. Na mesma linha, os contratos entre operadoras e prestadores — assim como manuais, códigos e sistemas de auditoria — devem ser ajustados para:
- Assegurar a motivação escrita das glosas;
- Observar a TUSS; e
- Eliminar qualquer métrica de remuneração de auditores vinculada a glosas.
Para mais informações, conheça a prática Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Marina Castro de Amorim