Extinção do voto de qualidade no âmbito do Carf segue em julgamento no STF
Até o momento, todos os seis votos proferidos são no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 24 de março de 2022, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.399, 6.403 e 6.415, em que se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 13.988/2020. Tal artigo instituiu novo critério para o desempate de julgamentos ocorridos no âmbito do Carf, afastando a aplicação do critério do voto de qualidade, de modo que, em casos de empate, o resultado será favorável ao contribuinte.
Até o momento, já foram proferidos seis votos, todos no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Ainda que a ausência de divergência quanto ao mérito do dispositivo impugnado, o ministro relator Marco Aurélio assentou, inicialmente, que haveria inconstitucionalidade formal na norma, haja vista a ocorrência de “jabuti legislativo” quando da conversão da medida provisória que deu origem à Lei 13.988/2020.
Por sua vez, o ministro Roberto Barroso, primeiro a votar após o relator, extrapolou o entendimento, até então firmado, ao consignar a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar o débito em juízo, quando restar vencida em casos de empate no julgamento. Os demais ministros aguardam o retorno do voto-vista. Espera-se que o Tribunal assente a constitucionalidade da opção legislativa pela extinção do voto de desempate. Ademais, é possível que os votos a serem proferidos no julgamento corroborem a tese da retroatividade da referida extinção.
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