Bacen eleva valores mínimos para DCBE e registro de movimentação de não residentes
Resoluções trouxeram mudanças para quem reside no Brasil e para residentes no exterior
O Banco Central (Bacen) publicou duas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que trouxeram mudanças relevantes tanto aos residentes no Brasil que possuem ativos ou bens no exterior, quanto aos residentes no exterior titulares de conta de depósito no Brasil.
Com as alterações trazidas pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) passou a ser obrigatória apenas para as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil, detentoras de ativos ou bens no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos). Até este ano, esse valor era fixado em US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos).
A DCBE trimestral, por sua vez, não sofreu alterações. Assim, continua obrigatória a sua entrega para as pessoas físicas e jurídicas detentoras de ativos ou bens no exterior que totalizem US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou mais.
Já a Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020, alterou as regras aplicáveis aos residentes no exterior que possuem contas de depósito em reais no Brasil. Com as alterações, apenas as movimentações de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou mais deverão ser registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e suportadas por documentação específica. Até então, qualquer movimentação acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estava sujeita ao registro.
As novas resoluções entraram em vigor no dia 1º de setembro de 2020. Na prática, simbolizam uma obrigação a menos para os residentes no Brasil que investem em menores proporções no exterior, além de simplificar as transações financeiras realizadas pelo residente no exterior que movimenta valores em reais no Brasil.
Impactos penais das novas medidas
As mudanças geram consequências importantes na incidência do art. 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86, que criminaliza, com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, as condutas de realizar operação de câmbio não autorizada, “com o fim de promover evasão de divisas do país” e de, sem declarar “à repartição federal competente”, realizar remessa ou saída de divisas para o exterior ou nele manter depósitos.
Essas modalidades de crime dependem de regulamentação infralegal, sendo as Resoluções do CMN os parâmetros definidores do quantum que justifica (ou não) a necessidade de intervenção do direito penal para a proteção do sistema financeiro nacional. Em outras palavras, a operação de câmbio, a movimentação financeira para o exterior e a manutenção de valores no exterior abaixo dos novos limites determinados pelo CMN, ainda que não comunicadas às autoridades brasileiras competentes, não configuram crime.
O impacto dessa mudança é ainda mais relevante à medida que ela afeta os procedimentos penais em curso e também os já finalizados, retroagindo para beneficiar quem esteja enfrentando investigação ou ação penal pelos crimes referidos ou, havendo condenação definitiva, esteja cumprindo pena.
Na prática, isso significa que, se os valores objeto desses inquéritos penais, processos ou condenações forem inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso da evasão, e a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) no caso da movimentação financeira e manutenção de depósito no exterior, a persecução criminal pelo Estado não mais se justificará, devendo ser extinta a punibilidade dos envolvidos e, em consequência, arquivados os respectivos casos.
Como, em regra, as condenações por tais crimes também implicam penalidades extrapenais, como sanções administrativas, é necessária a análise da situação concreta a fim de que seja possível verificar, caso a caso, o aproveitamento dos benefícios trazidos pelas novas Resoluções do CMN.
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