Primeiras propostas da transação no contencioso tributário: PLR de empregados e diretores
Edital divulgou procedimento e requisitos para adesão, além de obrigações do aderente. Prazo para inscrição é de junho a agosto de 2021
Assuntos
No uso das atribuições conferidas pela Lei n° 13.988/2020, que dispôs sobre a transação tributária e suas respectivas modalidades, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornaram públicas, por meio do Edital n° 11/2021, as primeiras propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
O referido edital estabeleceu que são elegíveis à transação tributária por adesão os débitos oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei n° 10.101/2000, decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:
- Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados).
- Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Diretores).
Sobre as teses acima relacionadas, ainda não há clareza se será possível aderir parcialmente aos débitos relativos a um dos temas, quando o processo administrativo ou judicial contemplar as duas teses e/ou outras não relacionadas no Edital n° 11/2021. Também não está claro se será possível aderir em relação a apenas um processo administrativo ou se a adesão a uma tese obrigará a inclusão de todos os processos administrativos onde ela tenha sido abordada, a despeito de o Edital sugerir a inclusão de todos os débitos relacionados com uma tese.
Os benefícios da adesão estão vinculados com a condição de pagamento escolhida. Todas as opções exigem o pagamento de entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado:
- Em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
- Em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
- Em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar, até a data de publicação do Edital, inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo.
Outros pontos do edital que merecem especiais destaques são o de que o contribuinte se sujeitará ao entendimento dado pela administração tributária à controvérsia jurídica ou teses (PLR-Empregados e PLR-Diretores) em relação não só aos débitos transacionados, mas também aos fatos geradores futuros ou não consumados e deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
De acordo com a proposta da RFB e da PGFN, a adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.
Pontua-se, por fim, que caso o contribuinte opte por transacionar débito que tenha sido objeto de depósito judicial, esse será convertido em renda da União e os benefícios da adesão serão aplicados somente sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
O prazo para adesão será de 1 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2021.
Para mais informações sobre os procedimento e requisitos para adesão, bem como as obrigações do aderente, conheça a prática Tributária do escritório Mattos Filho.