TCU regulamenta conciliação de controvérsias envolvendo órgãos e entidades federais
O normativo fixa competências, requisitos e procedimentos a serem observados para a solução consentida de divergências envolvendo a Administração Pública Federal
Assuntos
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou, no dia 22 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa nº 91/2022, que dispõe sobre o processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), a ser instaurado para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Com a SSC, a nova regulamentação institui um canal específico e autônomo para solução amigável de controvérsias sujeitas à jurisdição do TCU, mitigando as dificuldades procedimentais impostas à autocomposição no âmbito dos próprios processos de responsabilização em trâmite no tribunal.
Requisitos e procedimento
De acordo com a Instrução Normativa nº 91/2022, o SSC pode ser instaurado por solicitação das autoridades legitimadas para a formulação de consultas perante o TCU, dirigentes das agências reguladoras federais e relator do processo com anuência das partes. A norma não prevê a possibilidade de instauração de SSC por iniciativa direta de particulares ou unidades jurisdicionadas, nem de ofício pelo relator do processo junto ao TCU. Portanto, quando houver interesse na autocomposição em processos em trâmite perante o TCU, as partes deverão apresentar manifestação ao relator, que providenciará o requerimento de SSC.
Sob o aspecto procedimental, o requerimento de SSC deve discriminar a materialidade, o risco e a relevância da situação apresentada; indicar os particulares e as unidades jurisdicionadas envolvidos, a existência de processo no tribunal sobre a matéria. Além disso, deve ser instruído com pareceres técnico e jurídico especificando as dificuldades para a solução do conflito.
A decisão sobre a admissibilidade da SSC é de competência da presidência do TCU, após manifestação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex Consenso). Essa decisão deve levar em consideração a relevância e a urgência da matéria, a quantidade de processos de SSC em andamento e a capacidade operacional do Tribunal. Sobre a eventual admissibilidade da SSC pela presidência, ainda está sujeita a ratificação do relator com vistas à suspensão do processo originário, mediante decisão com caráter irrecorrível. É vedada a instauração de SSC sobre questão cujo mérito já tenha sido decidido pelo TCU.
Uma vez admitido, o processo de SSC passa a ser conduzido por uma comissão composta por representantes da Secex Consenso, da unidade de auditoria especializada e unidades jurisdicionadas envolvidas. A norma também prevê a possibilidade de participação dos representantes de particulares envolvidos na controvérsia, a depender das particularidades do caso concreto. A comissão de representantes deverá elaborar uma proposta de solução em até 90 dias, prorrogáveis por mais 30.
A proposta é, então, distribuída para um novo relator para submissão ao Plenário do TCU, que poderá acatá-la, recusá-la ou sugerir alterações. A recusa dos envolvidos em acatar as sugestões implicará no arquivamento do processo de SSC, com o prosseguimento dos processos eventualmente suspensos.
Aspectos destacados e passíveis de aprimoramento
De maneira geral, a regulamentação do processo de SSC pelo TCU agrega segurança jurídica e eficiência na gestão pública, na medida em que fomenta o emprego dos chamados métodos alternativos de resolução de litígios pelos órgãos de controle, evita a perpetuação de situações conflituosas e prejudiciais ao interesse público, possibilita a construção de soluções participativas e dotadas de maior legitimidade democrática e tem potencial de trazer resultados práticos mais vantajosos às necessidades da coletividade.
Nesse sentido, a nova regulamentação segue a tendência de diversas disposições normativas mais recentes, que legitimam o emprego de soluções consensuais e pragmáticas com vistas à realização do interesse público a exemplo da Lei nº 13.140/2015, que admite o emprego da autocomposição para dirimir conflitos entre particulares e a Administração Pública, e da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para admitir a celebração de compromissos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.
Sem prejuízo dessas constatações, a Instrução Normativa nº 91/2022 ainda pode ser aprimorada para agregar maiores garantias às partes envolvidas no processo. Como pontos passíveis de aprimoramento, pode-se mencionar a criação de um canal que permita às partes solicitarem diretamente a instauração do SSC à presidência do TCU, o reconhecimento de um direito subjetivo dos particulares diretamente afetados de participarem da comissão do processo de SSC, a redução da prerrogativa do relator do processo originário de não ratificar a decisão de admissibilidade da SSC e a criação de um recurso que permita aos envolvidos submeterem as decisões monocráticas da presidência e do relator do processo ao Plenário do TCU.
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