Análise | Stock Option: a posição do TRF da 3ª Região em suas turmas julgadoras
Primeira e Quarta Seções do Tribunal possuem entendimento pacificado em favor dos contribuintes. Na Segunda Seção o cenário é controvertido com viés favorável
Assuntos
A competência para julgamento dos reflexos tributários oriundos de ganhos havidos com stock option se altera em função do tributo controvertido. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) é competente para julgar casos relacionados a contribuições previdenciárias. A Segunda Seção (Terceira, Quarta e Sexta Turmas) é competente para julgar casos relacionados a tributos em geral. Já a Quinta e a 11ª Turmas, que compõem a Quarta Seção, julgam casos a elas distribuídos antes da alteração de sua competência, que hoje não abrange mais contribuições previdenciárias.
Todos os precedentes da Primeira e da Quarta Seções são favoráveis aos contribuintes. A Primeira Turma reconheceu que “as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho”. A 2ª Turma entende que “o acréscimo patrimonial adquirido defluiu de um contrato mercantil, não se tratando de uma remuneração pelo trabalho“.
Já no âmbito da Segunda Seção, a Terceira Turma reiteradamente tem reconhecido que o ganho tem natureza mercantil. Para os julgadores, “o valor das ações estará sujeito às flutuações típicas do mercado de capitais, cabendo ao participante o risco dessa contratação“. A Quarta Turma, por seu turno, acrescentou que não é possível a adoção de tratamento remuneratório às stock options, pois o participante adere ao plano “de forma voluntária” e com desembolso de “valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento“.
A Sexta Turma, de outro lado, possui decisões em ambos os sentidos. Em julgamento em curso, o Desembargador Federal Fábio Prieto e o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo já se manifestaram pelo caráter remuneratório e a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, pelo caráter mercantil. O caso será submetido a julgamento ampliado e as chances de reversão do placar atual são consideráveis, pois outro integrante da Turma, Desembargador Federal Souza Ribeiro, já acolheu a tese do contrato mercantil.
Portanto, o posicionamento dominante no TRF-3 é de que o ganho oriundo de stock option tem natureza de negócio e não de remuneração. Essa posição se mostra consolidada nas turmas que julgam matéria previdenciária. Já para os órgãos responsáveis por julgar a questão na perspectiva do imposto de renda, a inclinação é positiva para o contribuinte, com cenário incerto no âmbito da Sexta Turma.