

STF reconhece legitimidade ativa de Estado para cobrança do ICMS
Supremo determina que o Estado legitimado para a exigência do imposto sobre a importação é o do destinatário jurídico do bem
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 5×4, reconheceu, na quinta-feira (22/10), a legitimidade ativa do Estado de Mato Grosso do Sul para cobrança do ICMS sobre o gás natural importado da Bolívia por Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A razão do STF para essa decisão é o fato de que o destinatário jurídico do gás adquirido é o estabelecimento da Petrobras situado naquele Estado. Para o STF, o estado onde está localizado o destinatário jurídico da mercadoria é o sujeito ativo para cobrar o ICMS incidente sobre a importação do gás natural, independentemente de onde tenha ocorrido a entrada física da mercadoria em território nacional.
Foram propostas Ações Cíveis Originárias pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face dos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para discussão acerca do sujeito ativo do ICMS incidente sobre as importações de gás realizadas pelo estabelecimento da Petrobras com inscrição estadual sul-mato-grossense, localizado em Corumbá, o qual figura como parte do contrato de importação de gás natural com Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB) para fornecimento de gás boliviano no regime de take-or-pay. Além disso, referido estabelecimento contratou a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A (TBG) para transportar o gás natural importado pelo gasoduto Brasil-Bolívia (GASBOL)
Importante destacar que a transferência da propriedade do gás da YPFB para a Petrobras ocorre no ponto de entrega entre as localidades de Puerto Suárez (Bolívia) e Corumbá (Brasil), no encontro do trecho boliviano e do trecho brasileiro do gasoduto GASBOL, na fronteira boliviano-brasileira.
Após a importação, o gás é fornecido a pessoas jurídicas localizadas nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tal fornecimento tem como objeto o gás natural já nacionalizado, restando configurada a natureza jurídica de compra e venda na medida em que a Petrobras realiza a operação de importação em nome próprio, não sendo mera prestadora de serviços de comércio exterior (trading), que realiza operação de importação por conta e ordem.
Circulação econômico-jurídica
Para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, o local da incidência do ICMS é aquele em que ocorre a circulação econômico-jurídica vinculada ao ato jurídico negocial materializado na alteração da titularidade da mercadoria importada. O Ministro consignou, igualmente, que o simples deslocamento da mercadoria não configura hipótese de incidência do ICMS.
A esse respeito, o relator frisou que o local da entrada física do bem por meio do desembaraço aduaneiro não necessariamente coincide com o local do destinatário jurídico da importação. Inclusive, a ausência da mercadoria no estabelecimento comercial do destinatário jurídico da importação não descaracteriza a natureza da importação. Assim, o efetivo destinatário jurídico – aquele que adquire a propriedade do gás – está localizado em Mato Grosso do Sul e, portanto, o ICMS seria devido para este Estado. A contrario sensu, se o destinatário jurídico da mercadoria estivesse localizado em outro estado, o racional apresentado no voto do Ministro Gilmar Mendes indica que o ICMS deveria ser recolhido em favor desse outro estado.
O Ministro esclareceu que a Lei do Gás nº 11.909/2009 permite a importação direta por empresas públicas e privadas, inclusive por meio do gasoduto, o que reforça a titularidade ativa do ICMS para o Estado de Mato Grosso do Sul. Não se trata, portanto, de uma importação por conta e ordem de terceiros, mas de importação própria sob encomenda.
Tal decisão se coaduna com a recente jurisprudência da Corte, quando do julgamento de recurso em sede de repercussão geral (Tema 520 – ARE nº 665.134).
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