SPA publica procedimento de comunicação sobre atualizações na autorização
Nova IN da SPA regula o procedimento que deve ser observado por operadores quando houver alteração nas condições da autorização, incluindo eventual fusão, aquisição ou mudança de controle
Assuntos
A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou, em 16 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa SPA/MF nº 35 para regular o procedimento aplicável quando as condições que justificaram o deferimento do ato de autorização para operação forem alteradas.
Tais procedimentos foram estabelecidos com o propósito de regular o disposto na Portaria SPA/MF nº 827, que estabelece regras gerais sobre o procedimento de outorga das autorizações, incluindo que:
- A autorização outorgada poderá ser revista sempre que houver fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto (art. 6º); e
- O agente operador autorizado deverá manter atualizada, durante todo o período de vigência da autorização, a documentação necessária para comprovar as declarações apresentadas ao longo do processo de autorização (art. 22).
Nesse sentido, a instrução normativa classifica os procedimentos de comunicação em duas categorias. A primeira delas aborda as alterações que produzem efeitos somente após a aprovação da SPA, e aplica-se nos seguintes casos:
- Marcas comerciais, objeto e modalidades exploradas pelo agente operador;
- Domínios; e
- Provedor de plataforma de sistemas de apostas.
A segunda categoria abrange alterações ou ações que produzem efeitos imediatos, sem a necessidade de prévia aprovação da SPA. A categoria se aplica nos casos de:
- Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviços financeiros ao agente operador de apostas;
- Administradores;
- Denominação social e endereço da sede;
- Fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto; e
- Início das operações ou da exploração de novas marcas comerciais pelo agente operador de apostas, caracterizado pela realização de oferta a usuários, por meio de sistemas e plataformas certificados, em canais eletrônicos de domínio “bet.br” previamente autorizados pela SPA.
A partir da ocorrência da alteração ou ação que esteja sujeita a efeitos imediatos, os agentes operadores devem observar o prazo de 10 dias para aquelas relativas a instituições financeiras e de pagamento autorizadas; administradores; e denominação social e endereço da sede. Para alterações relacionadas à fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, o prazo de 30 dias se aplica.
No caso do início das atividades operacionais do agente operador, é possível que essa se verifique com a exploração de uma única marca comercial autorizada, podendo-se promover, em momentos subsequentes, o início da exploração das demais marcas, cada qual sujeita à comunicação prévia à SPA. Nesse caso:
- Na hipótese de não se pretender iniciar a operação de nenhuma marca comercial nos trinta dias subsequentes à publicação da portaria de autorização, a SPA deverá ser comunicada no prazo máximo de dez dias, contado da referida publicação; e
- A SPA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dez dias da data de início da exploração de determinada marca comercial.
A instrução normativa também lista quais são os documentos obrigatórios para cada tipo de comunicação, o que pode incluir requerimentos e formulários atualizados, certificados técnicos, certidões, dentre outros.
Enquanto o módulo específico para acompanhamento e avaliação das alterações do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) não for disponibilizado aos usuários, a comunicação à SPA sobre as alterações deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Ainda, o prazo de análise pela SPA das alterações pretendidas ou realizadas pelo agente operador de apostas será de até 155 dias, contados da data de formalização do peticionamento eletrônico.
Para mais informações sobre a instrução normativa e seus impactos, consulte a prática de Entretenimento do Mattos Filho.