Selca e novas resoluções do Inea entram em vigor
Tipologia de atividades e Licença Ambiental Comunicada são os pontos de destaque pelas novas resoluções, publicadas em agosto de 2021
As Resoluções n° 233 e n° 234 do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), publicadas em 18 e 25 de agosto de 2021 no Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, aprovaram normas operacionais relevantes para trazer nova tipologia das atividades sujeitas ao licenciamento e para a regulamentação da Licença Ambiental Comunicada (LAC).
Ambas as resoluções foram aprovadas com fundamento no Decreto Estadual nº 46.890/ 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental (Selca), e entraram em vigor em 25 de agosto de 2021.
Licenciamento e procedimentos de controle ambiental
Nesse contexto de inovação institucional, a Resolução n° 233 aprovou a Norma Operacional (NOP-INEA) n° 46, que disciplina o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
De acordo com a nova NOP, o método utilizado para o enquadramento de empreendimentos e atividades deverá ser mantido: em um primeiro passo, as atividades são classificadas em Códigos de Atividades Potencialmente Poluidoras (CAPPs). Em seguida, é preciso verificar o Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM), que estabelecerá a gradação mínima do potencial poluidor do empreendimento, que poderá ser aumentada a depender do Critério de Enquadramento (CE) aplicável ao CAPP. Os CEs estabelecem critérios objetivos por meio de variáveis relevantes para aferir o porte e o potencial poluidor do empreendimento.
Apesar da estrutura de classificação de porte e potencial poluidor das atividades ter sido mantida, os CAPPs e CEs foram atualizados. A Resolução Inea n° 233 revogou as disposições em contrário das Resoluções Inea 31/2011, 32/2011, 52/2012, 53/2012 e 79/2013.
Licenciamento para atividades de baixo impacto ambiental
Já a Resolução n° 234 regulamentou, por meio da Norma Operacional n° 47, a LAC, instituída pelo Decreto Estadual nº 46.890/2019, que visa a agilizar o processo de licenciamento para atividades de baixo impacto ambiental. De acordo com o art. 6.1. da NOP-47, a LAC constitui uma licença única, concedida eletronicamente, que aprova tanto a viabilidade quanto a localização, a instalação e a operação do empreendimento, com validade de cinco anos.
Nos termos do Anexo da NOP-47, apenas dois CAPPs estariam sujeitos à LAC, ambos no grupo de transporte rodoviário: transporte de resíduos não perigosos (CAPP 29.02.07) e de resíduos para reciclagem e transporte primário para logística reversa (CAPP 29.02.08). Quanto ao primeiro desses códigos, a NOP-47 delineia os resíduos abrangidos pela LAC, classificando-os em seis grupos:
- Resíduos da construção civil;
- Efluentes sanitários e resíduos provenientes de sistemas de tratamento, coletores de esgoto sanitário e redes de drenagem pluvial;
- Resíduos sólidos urbanos;
- Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
- Resíduos não perigosos inertes (Classe II-B);
- Resíduos não perigosos não inertes (Classe II-A).
Embora o Anexo I apenas preveja apenas dois CAPPs como sujeitos à LAC, o art. 6.2.1. da NOP-47 estabelece que são passíveis de LAC atividades não listadas no referido anexo e que sejam de baixo impacto ambiental.
De acordo com o artigo 6.1.1 da NOP-47, a LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:
- Tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental;
- Tenham sido desmembrados para fins de reenquadramento;
- Estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável;
- Necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;
- Necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica.
Os empreendimentos sujeitos à LAC deverão apresentar, além de Termos de Responsabilidade e demais documentos específicos exigíveis por CAPP, um Diagnóstico Ambiental Resumido (DAR), que consiste em um estudo ambiental com dados técnicos do empreendimento que possibilitem a fiscalização da LAC pelo INEA. Por fim, qualquer atividade licenciada por LAC deverá integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada (CELAC), nos termos do art. 6.6 da NOP-47.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Bernardo Andreiuolo Tagliabue e Danielly Carneiro Pereira.