Rio de Janeiro institui regime tributário especial para operações com Querosene de Aviação (QAV)
Nova lei reduz a carga tributária de ICMS nas saídas internas de QAV destinadas a empresas de transporte aéreo de cargas ou de passageiros que operem em aeroportos do estado
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de julho de 2026, a Lei nº 11.273/2026, que institui regime tributário especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros. A lei incorpora à legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
A nova legislação substitui a Lei nº 9.281/2021, que até então disciplinava o regime tributário especial do QAV no estado. Embora ambas as normas prevejam a redução da carga tributária de ICMS para 7% nas operações internas com QAV, a Lei nº 11.273/2026 promove ajustes relevantes em relação ao regime anterior: atualiza a base conveniada, passando a incorporar o Convênio ICMS nº 25/2025, que alterou o Convênio ICMS nº 188/2017; suprime a figura da “revendedora” de combustível de aviação, restringindo o benefício às distribuidoras autorizadas pela ANP; estende expressamente o benefício a operações com QAV destinado a voos de táxi aéreo e helicópteros de transporte turístico, consolidando previsão que antes constava em dispositivo apartado (art. 4º da Lei nº 9.281/2021); e amplia o prazo de vigência até 30 de abril de 2027, em substituição ao prazo original da lei revogada, que se encerrava em 31 de dezembro de 2025.
Os beneficiários já enquadrados no regime anterior terão direito ao enquadramento automático no novo regime até o prazo final de seus respectivos Termos de Adesão, condicionado à vigência do Convênio ICMS nº 188/2017.
Redução da base de cálculo do ICMS
A Lei nº 11.273/2026 reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV promovidas em qualquer parte do território fluminense por distribuidora de combustível, com destino a empresas de transporte aéreo de carga ou de pessoas que operem em aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
O benefício também se aplica a operações com QAV destinado a voos comerciais realizados por empresas de táxi aéreo e por helicópteros que realizem transporte turístico. O regime especial não se aplica aos voos de helicóptero de atividade petrolífera ou offshore.
Condições para fruição do benefício
Para usufruir da redução de base de cálculo, as empresas de transporte aéreo devem atender às seguintes condições:
- operar em aeroportos classificados como centros de conexão internacional (hubs) localizados no Estado do Rio de Janeiro ou operar em aeroportos localizados em municípios do interior do Estado; e
- firmar Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda.
A empresa de transporte aéreo de passageiros deverá apresentar, no ato do pedido de adesão, o número de assentos ofertados nos aeroportos classificados como hubs e nos aeroportos do interior do Estado, com base nos registros da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Revogação da Lei nº 9.281/2021 e regra de transição
A Lei nº 11.273/2026 revoga a Lei nº 9.281, de 25 de maio de 2021. Contudo, os beneficiários já enquadrados no regime tributário anterior terão direito ao enquadramento automático no novo regime até o prazo final estabelecido nos respectivos Termos de Adesão, condicionado ao prazo de vigência do Convênio ICMS nº 188/2017.
O benefício estará sujeito ao depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da majoração trazida pela Lei nº 11.071/2025.
Vigência
A nova lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até 30 de abril de 2027.
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