

MEC divulga padrão decisório para renovação do reconhecimento de cursos superiores
Cursos estão divididos em cinco grupos e devem seguir procedimentos específicos para continuarem no mercado
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) publicou, no dia 29 de janeiro de 2021, a Portaria nº 86/2021, que prevê o padrão decisório do órgão nos processos regulatórios de renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância.
A razão do ato é a divulgação, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP), dos resultados do Conceito Preliminar de Curso (CPC) de 2019, indicador utilizado para medir a qualidade do ensino ministrado no Brasil. Assim, por meio do padrão decisório divulgado, a SERES/MEC declara como interpretará o resultado da avaliação de qualidade de ensino e, a partir dessa leitura, de que maneira decidirá pelas condições da permanência dos cursos no mercado, com impactos diretos sobre o planejamento acadêmico e econômico das Instituições de Ensino Superior (IES).
O padrão decisório da SERES/MEC para os grupos 1 e 2
As IES cujos cursos pertencem ao grupo 1, que compreende aqueles já reconhecidos e que obtiveram resultado satisfatório em 2019, isto é, CPC igual ou superior a 3, não precisarão se manifestar no processo de renovação. Esse será instaurado de ofício pela SERES/MEC e, automaticamente, o reconhecimento do curso será renovado, sem qualquer formalidade adicional.
O grupo 2 envolve cursos já reconhecidos, mas que tenham obtido CPC menor que 3 nos dois últimos ciclos avaliativos. Nesse caso, a SERES/MEC oferecerá uma proposta de Protocolo de Compromisso (PC) visando sanar as deficiências encontradas. Por sua vez, a IES terá prazo de 60 dias para se manifestar se aceita ou não a proposta e, caso concorde, deverá apresentar um Plano de Melhorias (PM) contendo as ações e objetivos que pretende alcançar ao longo do período que vigorar o PC.
O PM é um plano de saneamento das deficiências proposto pela IES, que a vincula e, por isso, será utilizado pelo INEP como parâmetro para nova avaliação in loco, destinada a verificar o cumprimento das medidas. Durante a implantação do PM, o processo permanece suspenso.
Por outro lado, se a IES não aceitar o PC “proposto”, a SERES/MEC instaurará processo administrativo de supervisão para aplicar sanções, cumuladas ou não com medidas cautelares. Ao fim, e salvo se a IES comprovar que o curso superou as deficiências encontradas, a tendência é que seja negado o reconhecimento do curso correspondente, que não mais poderá ser ofertado no mercado. Dessa forma, percebe-se que o PC não se trata exatamente de uma opção da IES.
De todo modo, uma vez aceito o PC, implantado o PM e realizada a segunda vistoria in loco, o processo seguirá para a decisão final da SERES/MEC, cujo subsídio central será o relatório de avaliação in loco produzido pelo INEP. Se a decisão for favorável, a renovação do reconhecimento será expedida regularmente, mas, em caso negativo, o destino do curso será decidido em processo administrativo de supervisão, como descrito.
Padrão decisório da SERES/MEC para os grupos 3, 4 e 5
Depois dos dois primeiros grupos, há um procedimento comum aos demais. O grupo 3 congrega:
- Os cursos já reconhecidos, mas que apresentaram resultado insatisfatório em 2019;
- Aqueles que ficaram sem conceito (S/C), hipótese aplicável ao caso de haver insuficiência de dados para o cálculo do CPC;
- Os cursos que estão no início e, por isso, não participaram do ENADE de 2019 ou não tem processo de renovação em trâmite.
O grupo 4, por sua vez, engloba cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, que tenham obtido resultado satisfatório em 2019.
Por fim, o grupo 5 abrange os cursos:
- Reconhecidos com resultado satisfatório em 2019 e cujos atos autorizativos tenham sofrido aditamento;
- Aqueles cujo ato autorizativo foi replicado ou houve aplicação de medidas de supervisão; e, ainda,
- Cursos pertencentes a IES que estejam com o ato institucional vencido e não possuam processo de recredenciamento em trâmite.
Para os grupos 3, 4 e 5, o padrão decisório será o mesmo: a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento, preenchendo o formulário eletrônico. Em seguida, ocorrerá a avaliação in loco pelo INEP e, a partir do relatório, a SERES/MEC decidirá sobre o destino do curso. Ou seja, para todos esses casos, a consequência será antecipar o regular processo de reconhecimento do curso.
Nesse contexto, o procedimento se assemelhará aos demais já descritos: uma vez obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, um PC será “proposto” e um PM apresentado, para que haja nova visita in loco e nova decisão pela SERES/MEC. Se, por outro lado, o conceito for satisfatório, o ato autorizativo será regularmente expedido.
Ausência de informações pode inviabilizar a renovação do reconhecimento do curso
Vale destacar que, quando a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando provocada, o processo de renovação de reconhecimento do curso será finalizado de ofício, indicando situação de irregularidade do curso em razão da falta de ato autorizativo.
Nesse caso, a ausência de informações é tratada como se o curso não tivesse qualidade para permanecer no mercado, deflagrando processo administrativo de supervisão para a aplicação de sanções. Nesse caso, é preciso ter atenção, pois é possível que a IES e seu curso tenham condições suficientes de qualidade, mas, por alguma razão, não foi possível apresentar a documentação tempestivamente.
De todo modo, o momento para apresentar correções e solucionar eventuais iniquidades será a defesa no processo de supervisão que se seguirá.
Para mais informações sobre processos administrativos junto à SERES/MEC, conheça as práticas de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos e Direito público empresarial do Mattos Filho.