Relatório da Reforma Tributária é apresentado no Senado Federal
Confira o novo sistema proposto pelo texto que será analisado pela CCJ e depois seguirá ao plenário da Casa
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O senador Eduardo Braga (MDB/AM) apresentou, no dia 25 de outubro de 2023, seu relatório para a Reforma Tributária (PEC nº 45/19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
Essa proposta, se aprovada, implementará uma reforma da tributação sobre o consumo no país e irá alterar pontos específicos da tributação sobre o patrimônio.
Confira abaixo um comparativo entre o sistema atual e o sistema proposto pelo texto constante do relatório:
Tema | Sistema atual | Após a reforma |
Modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) | União: IPI, PIS e COFINS
27 Estados: 27 ICMS diferentes Municípios: grande número de ISS diversos. |
União: CBS e IS
27 Estados e mais de 5000 municípios: um único IBS |
Legislação dos tributos sobre o consumo | Legislação diversa por tributo e ente federativo. | A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento.
A CBS e o IBS serão instituídos pela mesma lei complementar. A alíquota do IBS poderá variar por ente federado. |
Metodologia de Cálculo
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Cálculo “por dentro” em diversas situações. | Cálculo “por fora”. |
Base de incidência | Segmentada:
PIS/COFINS: receita IPI: produtos industrializados ISS: serviços ICMS: bens |
Ampla, alcançando operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. |
Ressarcimento de créditos | Regras diversas por tributos que admitem créditos, havendo uma série de casos em que a compensação/ressarcimento não é autorizada. Difícil monetização dos saldos credores acumulados. | Lei complementar regulamentará a forma e prazo para o ressarcimento de créditos acumulados da CBS e do IBS.
Saldo de créditos de ICMS: após 2032, será possível a compensação com o IBS após homologação. Lei complementar poderá trazer mais usos a esses saldos, como a transferência a terceiros ou o ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível a compensação com o IBS. Após 2033, incidirá o IPCA para atualização dos saldos. Os créditos de ativo permanente poderão ser compensados com o IBS pelo prazo remanescente dos 1/48 avos por mês estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96. Saldos de IPI e PIS/COFINS: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro. |
Alíquotas | Diversas por tributo, ente federado, mercadoria, setor, atividade e outros. | Alíquotas diferenciadas do IBS e CBS aplicáveis para bens e serviços específicos listados pela Constituição.
Há previsão expressa de que o Senado fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da IBS e do CBS, para assegurar a manutenção do nível de arrecadação durante e após a transição. Ainda, há disposição no relatório prevendo que a alíquota de referência da CBS e do IBS serão reduzidas caso excedam o Teto de Referência da arrecadação, o qual é medido pela média do nível de participação no PIB, entre 2012 e 2021, dos tributos extintos. Conforme consta do relatório, esta seria uma forma de evitar o aumento da carga tributária com a criação do IBS e da CBS como proporção do PIB. |
Comitê Gestor | Não existe. |
Composto por Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Competências: editar normas infralegais relativas ao IBS; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; contencioso administrativo. Assembleia Geral com todos os Estados, Municípios e Distrito Federal será instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária. A presidência do Comitê Gestor será alternada entre um representante dos Estados e um representante dos Municípios. Ainda, o presidente do Comitê Gestor será nomeado somente após aprovação de sua indicação pela maioria absoluta do Senado Federal. Quórum de aprovação cumulativa:
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Alíquotas reduzidas | São amplamente aceitas e variam conforme tributo, ente, setor, empresa beneficiada, entre outros. | Incentivos limitados a casos específicos, incluindo:
Por fim, o relatório detalhou também que a Lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração da aquisição de bens de capital, o que pode ser feito até mesmo por redução em 100% das alíquotas aplicáveis. |
Regimes fiscais específicos | Multiplicidade de regimes específicos, variando por tributo, atividade, empresa, entre outros. |
Autorização de regimes específicos da CBS e do IBS somente para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas (regime optativo), serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, serviços de saneamento e de concessão de rodovias, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo, operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações. |
Seletividade | É uma característica do ICMS e IPI, porém de aplicação complexa e não-uniforme. | Criação de um imposto seletivo (“IS”) que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo imposto seletivo não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações; será cobrado uma única vez por bem/serviço e não integrará a sua própria base de cálculo, porém integrará a base de cálculo do ISS, ICMS, IBS e CBS. Permissão para que as alíquotas do IBS e CBS sejam diferenciadas para certos bens/serviços essenciais listados. |
Tributação de Plataformas Digitais | Sem previsão uniforme. | Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que pode incluir plataformas digitais. |
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais | Não existe. | Será criado para compensar entre 2029 e 2032 as pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bilhões da União. |
Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) | Algumas iniciativas para desenvolvimento regional. | Será estabelecido com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, priorizando projetos ambientalmente sustentáveis.
O fundo será financiado pela União, porém são os Estados que decidirão a aplicação dos recursos. |
Crédito Presumido | Não há restrição constitucional específica para a criação de mais casos de créditos presumidos de PIS ou Cofins. Estados estabelecem créditos presumidos de ICMS e forma autônoma. | Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para:
Estes benefícios também estarão sujeitos a uma avaliação quinquenal de custo-benefício feita por lei. |
Cesta Básica Nacional de Alimentos | Há no ordenamento infraconstitucional benefícios de ICMS, PIS e Cofins para os alimentos da cesta básica. | Lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquota zero.
Também haverá uma cesta básica estendida, sobre a qual o IBS e a CBS incidirão com alíquotas reduzidas. |
Incentivos de ICMS | Há incentivos aprovados por Convênios do CONFAZ, convalidados pela LC nº 160/17 (prazo máximo de 2032), e incentivos não convalidados. | Os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032.
Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029. |
Zona Franca de Manaus (ZFM) | ZFM: previsão de manutenção até 2023, com vários incentivos diversos dos tributos unificados. | ZFM e áreas de livre comércio: serão estabelecidos mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da região.
Um dos instrumentos previstos para a ZFM é a criação de uma nova contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) sobre a importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM, a qual garanta um tratamento favorecido às operações na referida área. Será criado um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas com recursos da União para garantir tratamento favorecido às operações na região. Na ZFM, a restrição a concessão de benefícios fiscais se dá para armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. |
Simples Nacional | Simples: regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresa, com sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades. Não gera crédito para quem adquire bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. | Simples Nacional: sistema mantido, com a inclusão opcional pelo contribuinte do IBS e da CBS nos tributos passíveis de recolhimento por esse regime. Gerará crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. |
Regime de Transição | Não há. | Total de 7 (sete) anos e ocorrerá da seguinte forma:
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Cashback | Há exemplos raros de instituição do programa, como o Devolve-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul. | Apesar de constar previsão de que o mecanismo será utilizado para o combate às desigualdades de renda, não houve definição do público elegível, tampouco esclarecimento quanto à forma de operacionalização.
No entanto, foi determinado que haverá a devolução no caso de consumo de energia elétrica por consumidor de baixa renda, podendo a legislação complementar estabelecer que essa devolução seja concedida no momento da cobrança da operação. |
IPVA | Incidente sobre veículos automotores terrestres. | O IPVA incidirá sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente.
A proposta também criou imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros. |
ITCMD | Sem menção à progressividade.
Pendente de lei complementar para regulamentar casos em que o doador tiver domicílio no exterior, entre outros. |
Será progressivo, ampliando a base de tributação sobre heranças.
Fixação da competência ativa do tributo para o Estado de domicílio do de cujus, quanto a bens móveis, títulos e créditos. Criação de uma imunidade para doações a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar. Criadas regras provisórias para o Estado competente para cobrar o tributo, até o advento de lei complementar sobre os casos em que doador tiver domicílio no exterior, entre outros. Essas regras provisórias somente se aplicam a sucessões abertas até a publicação da emenda constitucional. |
IPTU | Sem previsão expressa na Constituição para a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo Municipal. | Poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal. |
Reforma da tributação da renda e leis para a regulamentação da Reforma Tributária do consumo | Sem prazo | O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda e, em até 240 dias após a promulgação da emenda, os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária do Consumo. |
Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados | Há contribuições para fundos estaduais específicos como condição para fruição de regimes diferenciados ou benefícios fiscais. | Mantém essas contribuições até 2033 ano que estes fundos serão extintos.
O relatório também fixou que ficam vedadas a criação de novas contribuições nesse modelo para além das já existentes, o aumento das alíquotas das contribuições atuais ou a ampliação da base de incidência dessas contribuições. |
Clique aqui e confira material com os pontos centrais do relatório apresentado.
Principais novidades trazidas no relatório em comparação com o texto da Câmara
Em comparação com o texto enviado pela Câmara dos Deputados, o novo relatório apresentado introduziu várias alterações, dentre as quais se destacam:
- Criação de uma previsão expressa indicando que o Senado limitará/travará as alíquotas de referência dos novos tributos de forma a manter, em proporção ao PIB, a receita dos tributos extintos e que alíquotas que passarem desse limite serão reduzidas;
- Alterações no Imposto Seletivo, incluindo a vedação de sua cobrança sobre energia elétrica e telecomunicações, a retirada da proibição de sua cobrança sobre bens e serviços que possuam alíquotas reduzidas de IBS e CBS e a previsão de que esse imposto incidirá somente uma única vez sobre os bens/serviços;
- Criação de uma previsão expressa de que o IBS e a CBS serão regulamentados pela mesma lei complementar;
- Indicação que o Poder Executivo Federal enviará os projetos de lei para regulamentar a reforma da tributação sobre o consumo em até 240 dias após a emenda constitucional ser promulgada;
- Criação de uma nova Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico como uma forma de manter a competitividade da Zona Franca de Manaus;
- Criação de regimes específicos de tributação para serviços de saneamento e de concessão de rodovias e operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
- Detalhamento de que a Lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração da aquisição de bens de capital, o que pode ser feito até mesmo por redução em 100% das alíquotas aplicáveis;
- Aumento do valor do Fundo de Desenvolvimento Regional a partir de 2033, o qual será acrescido, para além dos R$ 40 bilhões de reais inicialmente previstos, de mais dois bilhões de reais ao ano, até o limite de R$ 60 bilhões de reais em 2043;
- Previsão de redução em 100% da CBS para os serviços prestados pelas entidades de Inovação, Ciência e Tecnologia (ICT) sem fins lucrativos.
Próximos Passos
Conforme informações divulgadas pelo relator, a proposta será votada na CCJ do Senado no dia 7 de novembro de 2023, sendo que o plenário da Casa realizará sua votação em dois turnos nos dias 7 a 9 de novembro de 2023.
Caso a proposta seja aprovada nos dois turnos por uma maioria qualificada (3/5 – 49 senadores), o texto retornará para a Câmara dos Deputados, a qual analisará o tema novamente.
Se houver a aprovação em 2 turnos por maioria qualificada (3/5 – 308 deputados) pela Câmara, as partes aprovadas são promulgadas como Emendas Constitucionais.
Tributação da folha de pagamentos
Para além dos avanços referentes à Reforma Tributária, o Senado também aprovou no dia 25 de outubro de 2023 o projeto de lei nº 334/2023, o qual prorroga a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores até 2027. Com a aprovação do Senado, o projeto já segue para a sanção presidencial.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Tributário e Relações Governamentais do Mattos Filho.