Uma das marcas do ano de 2021 no âmbito tributário foi a tentativa de aprovação da chamada segunda fase da reforma tributária por meio do
Projeto de Lei (PL) n° 2.337. Apesar de ser esta a forma como o governo federal a identificou, trata-se na verdade de mudanças específicas na legislação (infraconstitucional) da tributação da renda, principalmente do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Originalmente apresentado pelo governo federal, em 25 de junho de 2020, o PL propunha alterações relevantes à legislação, muitas delas com propósitos arrecadatórios e antielisivos, mas sofreu inúmeras modificações durante sua apreciação pela Câmara dos Deputados e foi por ela aprovado, em 2 de setembro de 2021, de forma mais reduzida em relação ao texto original. Dentre as principais regras do texto aprovado, destacam-se:
- A instituição da tributação do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos à alíquota de 15% a qualquer beneficiário (domiciliado no Brasil ou no exterior). Principais exceções à regra, com dispensa dessa retenção, estão: a distribuição de lucro de empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento de até R$ 4.800.000,00; a distribuição mensal de até R$ 20.000,00 por micro e pequenas empresas; a distribuição de dividendos à controladora domiciliada no Brasil ou pessoa jurídica brasileira detentora de mais de 10% de participação avaliada por equivalência patrimonial; e a distribuição de lucro a fundos de investimento locais;
- A extinção do instituto dos juros sobre capital próprio (JCP), o que significa o fim da previsão legal dessa remuneração de sócios e acionistas e da possibilidade de arbitragem fiscal que esse mecanismo societário permitia. Com a ausência dessa regra, qualquer pagamento sob esta natureza seria considerado sem causa e, naturalmente, indedutível;
- A redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Especificamente em relação ao IRPJ, a alíquota será reduzida de 15% para 8%, de forma geral. Essa redução entrará em vigor após a implementação de uma alíquota adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Mantém-se a alíquota adicional do IRPJ de 10% para lucro tributável apurado superior a R$ 20.000,00 por mês. Em relação à CSLL, a alíquota geral diminuirá de 9% para 8%, aquela aplicável a bancos será reduzida de 20% para 19% e a de outras instituições financeiras de 15% para 14%. Estas reduções estão condicionadas ao fim de benefícios fiscais que incidem à alíquota de zero por cento para gás natural encanado, carvão mineral e produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares;
- A tributação de come-cotas no período anual, que passa a se aplicar também a fundos de investimento fechados, os quais tem o benefício do diferimento, visto como acessível apenas a contribuintes privilegiados. Outro benefício também eliminado foi o de fundos de investimento em participações que não se enquadram como entidade de investimento, que passam a ser tributados como pessoa jurídica.
Dificuldade em tentar evoluir e trazer mudanças
O Projeto de Lei nº 2.337/2021 foi recebido pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal para elaboração de relatório pelo Senador Angelo Coronel (PSD/BA). Visualiza-se dificuldade de o PL evoluir no Senado na forma como aprovado na Câmara, podendo ser mais uma tentativa frustrada de buscar reformas tributárias no país, ainda que mais pontual.
De qualquer forma, se votado ainda em 2021 (após aprovação do Presidente da República também neste ano), teria validade para os fatos geradores vigentes a partir de 2022 – embora em relação à CSLL o prazo de anterioridade nonagesimal já não permita que aumentos de base de cálculo já sejam válidos a partir de 1º de janeiro daquele ano, mas as reduções de alíquota propostas poderão ter validade imediata.
Único Podcast: Saiba mais sobre a proposta de reforma tributária
Neste episódio, as sócias Andrea Bazzo e Tatiana Penido, e os sócios Luiz Felipe Ferraz e Gil Mendes, de Tributário, analisam as principais regras do texto aprovados e as dificuldades de a proposta conseguir trazer avanços importantes para o sistema tributário no país.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação.
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