Receita Federal restringe dedução dos valores pagos a empregados afastados por Covid-19
Órgão entende que empresas só podem utilizar mecanismo em caso de efetiva concessão do benefício auxílio-doença
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 148 – Cosit, de 21 de dezembro de 2020, que restringe a possibilidade de as empresas deduzirem o valor do salário pago a seus empregados do montante total devido a título de contribuições previdenciárias patronais, no caso de o empregado ser afastado de seu ofício em decorrência de Covid-19.
Para a RFB, essa dedução apenas pode ocorrer caso seja concedido o benefício de auxílio-doença ao empregado. Porém, o entendimento da RFB é contrário à lei que trata do tema.
A Lei nº 13.982/2020 permitiu que a empresa deduza do valor das contribuições previdenciárias o montante gasto com o salário de seus empregados durante os primeiros 15 dias em que o empregado fica afastado de suas atividades por motivo de doença, caso essa doença seja a Covid-19.
A interpretação da RFB, entretanto, inova ao exigir como pré-requisito para a dedução a efetiva concessão do benefício de auxílio-doença ao empregado. Essa condição não encontra paralelo na lei e, portanto, significa limitação ilegítima ao direito da dedução legalmente prevista.
Não são raros os casos em que o empregado fica afastado por período inferior a 15 dias e, justamente por essa razão, não recebe o benefício estatal do auxílio-doença. Nestas hipóteses, a RFB está esclarecendo que não aceitará a dedução no valor dos tributos devidos.
Como a solução de consulta vincula os auditores da RFB, certamente haverá cobrança dos valores deduzidos, com acréscimos moratórios.
Sendo essa exigência impertinente, não encontrando fundamento legal, é cabível a impetração de mandado de segurança para assegurar o direito de a empresa proceder à dedução na forma da lei, afastando a restritiva interpretação fazendária sobre o tema.
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