O Supremo Tribunal Federal no radar
Mudança de gestão e as principais decisões do primeiro semestre e o que poderá entrar na pauta de julgamentos do segundo semestre
Assuntos
Com o fim do mandato do atual presidente, ministro Luis Roberto Barroso, em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) passará por uma nova mudança de gestão. Assumirá a Presidência o atual vice-presidente, ministro Edson Fachin, e a vice-presidência ficará a cargo do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com um levantamento feito pelo STF, em 2025, a Corte registrou o menor acervo processual desde o início da série histórica disponível, com 18.612 processos pendentes no primeiro semestre.
Isso representa uma redução de 9,6% em relação ao acervo final de 2024 e o menor número de processos em 33 anos.
Confira, abaixo, alguns dos principais casos julgados no primeiro semestre:
Fake News: responsabilização da imprensa pela imputação falsa de crimes – Tema 995 de Repercussão Geral
Em março de 2025, o STF aperfeiçoou o seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a prática de um crime (calúnia) a outra pessoa.
A Corte definiu critérios objetivos para a responsabilização e a remoção de conteúdo. Dentre outros pontos, decidiu que, em entrevistas ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado. Mas, para isso, deverá assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.
A tese fixada foi a seguinte:
“1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade”.
Segurança jurídica: prazo para o ajuizamento de Ação Rescisória – AR 2876
Em abril de 2025, o STF decidiu que os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive para fins de cabimento de ação rescisória, serão definidos caso a caso.
De todo modo, a ação rescisória a ser proposta no prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF só poderá gerar efeitos retroativos que alcancem os cinco anos anteriores à propositura da ação.
A Corte também decidiu que é possível arguir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo STF, seja a decisão executada anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
A tese fixada foi a seguinte:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
- Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
- O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.
Marco Civil da Internet: responsabilidade de provedores de internet, websites e redes sociais por atividade ilícita dos internautas – Temas 533 e 987 de Repercussão Geral
No final do semestre de 2025, o STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo prevê que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger os direitos fundamentais e a democracia, o que levou à declaração de inconstitucionalidade do trecho que prevê “após ordem específica”.
Com isso, o STF definiu que os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente – independentemente de ordem, seja judicial ou extrajudicial – para retirar conteúdos que configurem as práticas de crimes graves. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros.
Também ficou definido que quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.
Já nos chamados crimes contra a honra, tais como injúria, difamação e calúnia, ou para os casos de contas denunciadas como falsas, a íntegra do artigo 19 continua a prevalecer, de forma que os provedores só podem ser responsabilizados, i.e., só deverão arcar com indenização na hipótese de descumprimento de uma ordem judicial para a remoção do conteúdo.
Para o segundo semestre, segue os casos de maior relevância que devem ser julgados, tais como:
Honorários por Equidade – Tema 1.255
O STF deverá analisar a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes “.
Em março de 2025, o ministro André Mendonça, relator do Tema, suscitou Questão de Ordem para definir os limites de aplicação da tese a ser editada pela Corte. Assim, a fim de evitar dúvidas sobre o alcance da decisão que será proferida, o Plenário do STF definiu que “o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”. Agora, deverá ser analisado o mérito da questão.
Lei das Bets – ADIs 7721 e 7723
Nas últimas semanas de 2024, o STF confirmou a determinação do relator, o ministro Luiz Fux, de aplicação imediata das medidas criadas pelo Governo Federal para regulamentação do mercado de Bets.
As medidas buscam evitar publicidade direcionada a crianças e adolescentes, bem como impedir a utilização de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais ‑ como o Bolsa Família ‑ em apostas, até o julgamento definitivo do caso.
O referendo da liminar entrou na pauta virtual de 25 de abril de 2025, mas a ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Apenas os ministros Flávio Dino e Fux votaram e ambos se manifestaram pela manutenção da liminar até a conclusão do julgamento de mérito.
Marco Temporal e povos indígenas – ADC 87, ADIs 7582, 7583 e 7586, ADO 86 e RE 1.017.365
O STF decidiu pela inconstitucionalidade da tese do marco temporal no julgamento do RE 1.017.365. A tese afirmava que os povos indígenas teriam o direito de ocupar apenas as terras que já ocupavam ou disputavam na data da promulgação da Constituição de 1988.
Entre o julgamento e a publicação do acórdão, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 e reestabeleceu o marco temporal. Em razão da nova legislação, foram ajuizadas a ADC 87, as ADIs 7582, 7583 e 7586 e a ADO 86. Em cada uma das ações serão reexaminados pontos relacionados com a decisão da Corte no RE 1.017.365.
Os debates sobre o tema se intensificaram entre novembro e dezembro de 2024, com a realização de audiências de conciliação promovidas pelo STF envolvendo lideranças indígenas, especialistas e grupos interessados. Ainda pende de publicação o acórdão do RE 1.017.365, com a tese devidamente delimitada.
Suspensão do WhatsApp – ADI 5527 e ADPF 403
Com a finalização do julgamento dos Temas 533 e 987, sobre o Marco Civil da Internet, deve ser retomado o julgamento da ADI 5527 e da ADPF 403, que discutem decisões fundadas em dispositivos do Marco Civil da Internet que determinam o bloqueio ou a suspensão da plataforma de comunicação até o cumprimento de medidas judiciais.
Em um primeiro momento, o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403, votou para obstar a possibilidade de que, por meio de ordem judicial fundamentada no Marco Civil da Internet, seja possível exigir o conteúdo de mensagens criptografadas. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5527, alinhou-se pela impossibilidade de suspensão ou bloqueio da plataforma em razão do descumprimento de ordens judiciais de quebra da criptografia de mensagens.
Após os votos dos relatores, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e os feitos aguardam devolução para julgamento.
Agência Nacional de Petróleo e a Venda de Blocos Petrolíferos – ADI 3596
A ADI questiona dispositivos da Lei 9.478/1997 , alterada pela Lei 11.097 , que criou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e definiu suas atribuições. Segundo o Partido Progressista, autor da ação, a ANP estaria exercendo atividade de competência privativa do Poder Legislativo ao legislar sobre a venda de blocos petrolíferos por meio de regulamentações, editais, resoluções e contratos.
Assim, o STF irá apreciar o poder delegado à ANP para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.