

ANM aprova súmula sobre prova pericial em processos administrativos de CFEM
Decisão consolidou o entendimento sobre o indeferimento de prova pericial em processos administrativos de CFEM em casos meramente impertinentes ou protelatórios
Assuntos
A Agência Nacional de Mineração (ANM) deliberou, na 73° reunião da Diretoria Colegiada, ocorrida em 25 de abril de 2025, por meio da Súmula n° 2, sobre a não-ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferida a possibilidade de prova pericial na constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), por motivos meramente impertinentes ou protelatórios.
Segundo o art. 2° da Lei n° 8.001 de 13 de março de 1990, o cálculo das alíquotas de créditos de CFEM é baseado em fatores individuais de cada mina, como receitas provenientes de vendas e exportações e valores de consumo do mercado.
Em diversos casos em que a ANM apurava o suposto recolhimento de valores incorretos de CFEM, a área técnica da ANM estabelecia os valores dos créditos, muitas vezes empregando metodologias de amostragem. Não raro, empresas de mineração se insurgiam contra essa abordagem, requerendo a produção de provas periciais sobre as receitas da empresa, visando redefinir adequadamente os valores porventura devidos a título de CFEM.
O pedido de prova pericial era frequentemente indeferido pela ANM, sob o argumento de desnecessidade da produção de novas provas, somado ao fato de que atender ao pleito contribuiria para o prolongamento oneroso do processo administrativo de cobrança dos valores. Esse entendimento da ANM dava margem a argumentos de violação ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois impediria a reavaliação dos atos da administração.
Com o objetivo de eliminar discussões administrativas sobre o tema, a Diretoria da ANM acolheu proposta da área técnica, referendada pelo Órgão de Execução da Procuradoria Federal junto à ANM, afirmando que a cobrança de CFEM é um ato administrativo e, em geral, tais atos gozam de presunção relativa de legalidade e de veracidade, sendo contestáveis apenas em caso de apresentação de uma prova robusta em sentido contrário.
Dessa forma, a simples solicitação de produção de prova pericial não seria cabível, a menos que o interessado demonstre elementos que justificassem tal perícia.
Ao determinar a fixação desse entendimento em súmula, a Diretoria Colegiada da ANM considerou a pertinência da matéria e sua recorrência. A redação da Súmula nº 2 é a seguinte: “Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória, durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).”
É pertinente tecer duas observações sobre a adoção da referida súmula. A primeira é a de que a ANM vem consolidando a prática de adoção de súmulas para reforçar entendimentos jurídicos da Agência. A adoção de súmulas representa um passo importante para maior institucionalidade, dando maior transparência e efetividade a entendimentos consolidados da Agência e reforçando a segurança jurídica do setor.
A segunda observação, por outro lado, é no sentido de que a denegação de prova pericial em processos administrativos relacionados à constituição de créditos de CFEM deve ser aplicada criteriosamente. Há diversos casos que demandam a realização de perícia e a alegação de que haveria o prolongamento desnecessário e oneroso do processo administrativo pode levar a arbitrariedades. A presunção relativa de legalidade e de veracidade dos atos administrativos comporta questionamentos e prova em contrário, sendo o processo administrativo o instrumento adequado precisamente para se questionar os motivos e a adequação do ato administrativo. A negativa da realização de prova pericial pode dar margem a arbitrariedades e, a despeito da súmula, pode ser questionada em juízo.
Para maiores informações, conheça as práticas de Infraestrutura e Energia e Tributário do Mattos Filho e nossa atuação em Mineração.
* Com a colaboração de Daniel Morum Machado.