PGFN e Receita Federal abrem prazo para adesão à transação de débitos tributários
Novo edital prevê transação em casos de contencioso administrativo ou judicial relativos às discussões de PLR, stock options e previdência privada complementar
Assuntos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) abriram prazo para adesão à transação de débitos em contencioso administrativo ou judicial relativos às discussões de Participações nos Lucros e Resultados (PLR), planos de opção de compra de ações (stock options) e previdência privada complementar.
O Edital n° 27/2024, publicado em 03 de janeiro de 2025, prevê transação por adesão das seguintes matérias:
- PLR: incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de PLR;
- Stock options: a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Previdência Privada Complementar: a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
As multas, inclusive as qualificadas, poderão ser incluídas na transação e estarão sujeitas aos mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Prazos e condições para adesão à transação
A adesão à transação poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025, às 19h, desde que constatada a existência, na data de adesão, de inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação/recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relacionado à controvérsia objeto da transação.
O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado conforme uma das seguintes modalidades, após a conversão automática em renda da União de depósitos vinculados aos débitos transacionados, caso existentes:
- Desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 30% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%;
- Desconto de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 25% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 24 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%;
- Desconto de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 20% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 36 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%;
- Desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 15% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 48 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%;
- Desconto de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 10% e o saldo remanescente em até 60 parcelas mensais ou 59 parcelas mensais para as contribuições previdenciárias. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 20%.
A adesão contemplando débitos perante a Secretaria Especial da RFB deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC. A parcela de entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Por sua vez, a primeira prestação do saldo remanescente deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da parcela de entrada, e as demais prestações até o último dia útil dos meses subsequentes.
Para os débitos administrados pela PGFN, a adesão à transação será realizada pelo Portal Regularize e o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do Portal Regularize.
Os descontos concedidos pelo Edital não serão computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
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