Regulamentação do PEP-RJ e outros programas de anistia fiscal em curso no Brasil
O ano de 2025 se encerra com a regulamentação do PEP-RJ e com diversos programas em vigor em todo o território nacional
Assuntos
Foi publicada a Lei Complementar nº 225/2025, regulamentada pelo Decreto nº 50.040/2025, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ), permitindo a regularização de débitos estaduais com reduções expressivas de multas e acréscimos moratórios, bem como a utilização de precatórios para quitação de créditos inscritos em dívida ativa.
O programa abrange créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo multas por descumprimento de obrigações acessórias, multas administrativas, débitos relacionados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), bem como multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, desde que inscritas em dívida ativa.
A adesão exige a indicação expressa dos débitos a serem incluídos e não admite pagamento parcial de valores compreendidos em um mesmo lançamento ou auto de infração, alcançando também saldos remanescentes de parcelamentos anteriores que não tenham sido beneficiados por anistia ou remissão, vedado o reparcelamento quando houver débitos com fato gerador posterior a 28 de fevereiro de 2025.
O prazo para adesão é de 60 dias contados da publicação do Decreto nº 50.040/2025, ou seja, até o dia 7 de fevereiro de 2026, podendo ser prorrogado mais uma vez por igual período.
Os descontos concedidos variam de 30% a 95% de multas e juros, a depender da modalidade de pagamento, assim escalonados:
- 95% de redução para pagamento em parcela única;
- 90% de redução para parcelamento em até dez vezes;
- 60% de redução para parcelamento em até 24 vezes;
- 30% de redução para parcelamento em até 60 vezes;
- Possibilidade de parcelamento em até 90 vezes, sem reduções.
Também se admite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios, com reduções de 70% de multas e juros, respeitados os limites de 75% para o ICMS e 50% para o IPVA, devendo o saldo remanescente ser pago em dinheiro em cinco dias úteis após o deferimento.
Como de praxe, a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e defesas administrativas em curso, além de renúncia ao direito de questionamento futuro sobre os valores abrangidos. Além disso, o parcelamento será rescindido em caso de inadimplência superior a 90 dias ou de descumprimento das condições legais e regulamentares, com a consequente perda dos benefícios concedidos.
Para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, o programa prevê condições especiais, permitindo o parcelamento em até 180 vezes, com reduções de multas e juros que variam de 95% a 65% a depender do número de parcelas, de débitos constituídos até a publicação da norma, inclusive não inscritos, ou, alternativamente, por meio de parcelas vinculadas ao faturamento, que variam entre 2% e 5,5%.
Outros Estados da Federação também estão com programas de anistia, parcelamento e regularização em vigência, como se verifica da tabela abaixo:
| ESTADO | CONVÊNIO | BASE LEGAL | REDUÇÕES | ABRANGÊNCIA | PRAZO DE ADESÃO |
| Acre | Convênio ICMS 152/2025 e Convênio ICMS 139/2018 | Decreto n° 11.808/2025, Decreto nº 11.726/2025 e Decreto nº 7.793/2021 | Redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. | Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. | 30 de junho de 2026 |
| Amazonas | Convênio ICMS 110/2025 e Convênio ICMS 79/2020 | Lei n° 7.794/2025 e Decreto nº 52.636/2025 | Redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, a depender da modalidade de pagamento. | Créditos tributários de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. | 30 de junho de 2026 |
| Espírito Santo | Convênio ICMS 92/2025, Convênio ICMS 138/2025 e Convênio ICMS 64/2021 | Lei nº 12.651/2025 e Lei nº 12.652/2025 | Redução de até 100% das multas e dos juros de mora, a depender da modalidade de pagamento e do crédito tributário (crédito decorrente de penalidade por descumprimento de obrigação acessória ou comum). | Créditos tributários de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025. | 28 de fevereiro de 2026 |
| Goiás | Convênio ICMS 114/2025 | Lei n° 23.893/2025 | Redução de até 99% das multas e dos juros de mora, a depender da modalidade de pagamento e do crédito tributário (crédito decorrente de penalidade por descumprimento de obrigação acessória ou comum). | Créditos tributários de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, desde que não sejam abrangidos pela Lei Complementar nº 197/2024. | 1º de agosto de 2026 |
| Mato Grosso do Sul | Convênio ICMS 118/2025 | Lei n° 6.495/2025 | Redução de até 80% das multas e de até 40% dos juros de mora a depender da modalidade de pagamento. | Créditos tributários relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa. | 15 de janeiro de 2026 |
| Pará | Convênio ICMS 151/2025 | Decreto n° 5.100/2025 e Lei n° 11.282/2025 | Redução de até 95% das multas e dos juros de mora, a depender da modalidade de pagamento. | Créditos tributários relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. | 30 de janeiro de 2026 |
| Paraná | Convênio ICMS 72/2025 | Lei nº 22.764/2025 e Decreto nº 12.099/2025 | Redução de até 95% das multas e de até 60% do valor do imposto e dos juros de mora a depender da modalidade de pagamento. | Créditos tributários relativos ao ICMS de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores | 25 de fevereiro de 2026 |
| Roraima | Convênio ICMS 059/2025 | Lei Estadual 2.217/2025 e Decreto 39.323-E | Débitos tributários: redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. Débitos que não contenham imposto em sua composição: redução de até 50% do valor. Débitos decorrentes de multa punitiva cujo valor seja superior a 100% do valor do imposto: redução da multa até que resulte em valor equivalente a 100% do imposto. |
Débitos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento de ofício, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. | 10 de abril de 2026 |
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