

Nova Lei da Reciprocidade Econômica e seus possíveis impactos
Brasil reforça soberania com a Lei nº 15.122/2025 e abre espaço para insegurança em setores estratégicos
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A Lei nº 15.122/2025, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de abril de 2025, entra oficialmente em vigor, estabelecendo um novo marco jurídico para a adoção de contramedidas pelo Brasil contra iniciativas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem sua competitividade no cenário global. A norma intitulada “Lei da Reciprocidade Econômica” busca fortalecer a capacidade de resposta do Estado brasileiro diante de barreiras comerciais externas e tem o potencial de afetar setores estratégicos, como o de tecnologia e audiovisual.
A nova legislação permite ao governo brasileiro implementar retaliações comerciais e suspender compromissos assumidos internacionalmente em diversas áreas. Entre as contramedidas possíveis, destacam-se limitações à importação de bens e serviços, além da suspensão de concessões comerciais e de investimentos. No que tange à propriedade intelectual, a lei autoriza a adoção de medidas como a suspensão e restrição de direitos sobre patentes, marcas e outros ativos intangíveis, bem como a alteração de procedimentos para obtenção e manutenção desses direitos, entre outros previstos na Lei nº 12.270/2010.
A aplicação da Lei nº 15.122/2025 está condicionada à verificação de atos unilaterais que interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, que violem compromissos internacionais ou imponham requisitos ambientais mais rígidos do que aqueles adotados pela legislação nacional. Regulamentação futura deverá estabelecer diretrizes adicionais, incluindo consultas diplomáticas e participação pública no processo decisório. É importante destacar que a suspensão dos direitos de propriedade intelectual será utilizada apenas em situações excepcionais, caso as demais medidas previstas na lei sejam consideradas insuficientes para neutralizar as ações, políticas ou práticas adversas ao Brasil (art. 5º, parágrafo único).
Impactos da Lei da Reciprocidade na propriedade intelectual e tributação
A adoção da lei abre espaço para a ingerência do Poder Executivo em matérias de propriedade intelectual e direito tributário, o que gera insegurança jurídica e impacta no fluxo comercial brasileiro. Isso, porque a lei autoriza o governo brasileiro a implementar contramedidas que podem variar do bloqueio da remessa de royalties ao aumento de alíquotas de tributos específicos.
A título de exemplo, sob a perspectiva tributária, a lei é criticada por possibilitar que o executivo altere as alíquotas da Cide-Tecnologia e da Condecine-Percentual sem previsão legal, o que conflita com o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) possuem finalidades específicas de fomentar o desenvolvimento tecnológico e a indústria cinematográfica nacional. O uso desses tributos como instrumento de retaliação econômica desvia essas contribuições de seus propósitos originais e pode trazer maiores impactos para os setores tecnológico e audiovisual em detrimento dos demais.
Além disso, o Brasil depende de contratos envolvendo a licença ou transferência de direitos de propriedade intelectual para diversos setores, como o de franquias, indústria farmacêutica e tecnologia. A possibilidade de suspensão de direitos ou sobretaxação desses contratos pode desincentivar entidades estrangeiras a investir no país, prejudicando o crescimento econômico e a previsibilidade nos negócios internacionais.
Em uma primeira análise, a adoção das contramedidas previstas na lei parece ser de difícil execução, seja pela inconstitucionalidade de sua previsão, como no caso do aumento de alíquotas da Cide e Condecine, ou pela forma abstrata como foi apresentada. Um exemplo disso é a limitação de direitos de propriedade intelectual, que poderia envolver desde a redução do prazo de proteção de uma patente de determinado medicamento até a perda de objeto de contratos de licença ou cessão de ativos.
Como a lei ainda depende de regulamentação para ser implementada, não se espera que o governo brasileiro adote retaliações significativas em um futuro próximo. No entanto, é recomendado monitorar atentamente as implicações e desdobramentos da nova legislação. A participação de empresas e investidores nas consultas públicas e nas tomadas de decisões será essencial para garantir o fluxo saudável das relações comerciais do Brasil.
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*Com a colaboração de Loui Davi.