STF valida norma que condiciona o encaminhamento da representação fiscal para fins penais
Encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público Federal deve se dar após o término do processo administrativo fiscal
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a representação fiscal para fins penais, decorrente de autuações fiscais federais que relatem possíveis atos criminosos, somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público após decisão final em processo administrativo sobre a exigência do crédito tributário correlato.
No julgamento da ADI n° 4.980, a Suprema Corte reconheceu o dever de a autoridade administrativa fiscal aguardar o fim do processo administrativo para iniciar eventual procedimento criminal em desfavor do contribuinte, principalmente por entender que a discussão sobre a existência do crédito tributário deve anteceder a persecução penal para que se evite a cobrança indireta de dívida inexistente.
Com esse entendimento, os ministros privilegiaram a revisão e a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, bem como as garantias do contribuinte e seu regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, assegurou-se aos contribuintes de maior segurança jurídica, por preservar diretriz que autoriza discussão prévia de autuações porventura incorretas ou desproporcionais sem os constrangimentos impostos por procedimentos criminais delas decorrentes.
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