

Promulgada a Lei Complementar 175/20 que altera a Lei Complementar 116/03
Nova medida altera o município credor do imposto incidente sobre determinadas atividades
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Hoje, 24 de setembro, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que traz mudanças significativas na Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS). A alteração pretende consolidar a atribuição da capacidade de arrecadação para o município onde fica o tomador do serviço, em detrimento do município do prestador.
Já não é tão recente a intenção do Congresso Nacional de alterar o local em que alguns serviços são considerados prestados, o que muda o município credor do imposto. A mudança já tinha sido efetivamente manifestada na Lei Complementar nº 157/2016, que promoveu a alteração do local considerado como o da ocorrência do fato gerador relativo a diversos serviços.
A Lei Complementar nº 175/2020 complementa a iniciativa manifestada na Lei Complementar nº 157/2016 e define os tomadores dos serviços abaixo, que conduzem à definição do município competente pela cobrança do ISS:
- No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres: o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária;
- No caso de serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores dos cartões ou congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. Além disso, a nova lei define que o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras, ou emissoras de cartões de crédito e débito.
- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista;
- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado;
- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário.
Por fim, outra alteração importante da Lei Complementar nº 175/2020 é que, em relação aos serviços por ela afetados, o contribuinte deverá apurar e declarar o ISS por meio de sistema eletrônico padrão, unificado em todo o território nacional, desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes também sujeitos à nova lei.
Como medida transitória, há a determinação de divisão na destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador, nos seguintes percentuais e prazos:
Os padrões e leiautes serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pela nova lei complementar. Este Comitê ficará responsável pela regulamentação de questões afetas às obrigações acessórias, apuração, e declaração do imposto.
Vale lembrar que, por ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, foi ajuizada no STF a ADI nº 5835, na qual foi proferida decisão cautelar na suspendendo a eficácia desse ato normativo. Agora, com a nova lei complementar, novas discussões podem surgir sobre o tema.
Para mais informações sobre a aplicação da nova lei, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.