Ibama publica plano de priorização e altera OJN sobre responsabilidade administrativa
Com as novas normas, autarquia visa reduzir o passivo processual e define entendimento de responsabilidade subjetiva de infrações ambientais administrativas
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, em julho de 2022, relevantes normativas atinentes aos processos administrativos sancionadores com o objetivo de otimizar a atuação da administração federal, bem como influenciar os demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente em suas esferas de atuação.
Plano de Priorização
Em 15 de julho de 2022, a Portaria nº 48 foi publicada no Diário Oficial da União para aprovar o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração (Plano de Priorização). Trata-se de primeira etapa do Plano Nacional de Enfrentamento ao Passivo Processual de Autos de Infração do Ibama, que objetiva resolver o passivo de cerca de 100 mil processos administrativos pendentes de conclusão na autarquia.
O Plano de Priorização visa, em linhas gerais, a estabelecer critérios objetivos para priorizar a instrução de processos considerados prioritários do ponto de vista ambiental – independentemente do prazo prescricional – e diminuir gradativamente o passivo de processos existente na autarquia. Por “passivo processual” o Ibama entende como o “conjunto de processos de apuração de infrações ambientais que necessitem de instrução, julgamento, notificação, revisão, anulação ou qualquer outro ato que afete a sanção indicada”, excluídos aqueles transitados em julgados com pendência de cobrança ou aqueles que pendem de declaração de prescrição da pretensão executória, seja por razões processuais ou técnicas.
Para tanto, referido plano classifica os processos em quatro grupos para identificar as prioridades institucionais para as quais deverão ser direcionados os recursos do Ibama – Grupos A a D, em prioridade decrescente. Em suma:
- Grupo A: processos que se enquadrem nas prioridades estabelecidas no Art. 68 da Instrução Normativa Conjunta MMA-Ibama-ICMBio nº 01/2021; com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais; que apresentem nulidade absoluta e com solicitação de autoridade julgadora; em que haja decisão judicial determinando prazo para o julgamento administrativo; que estejam judicializados e para os quais a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto Ibama indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa da autarquia; cujos autuados se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia; com menos de 12 meses de lavratura e que fazem parte de ações prioritárias de fiscalização; e casos em que haja interesse por parte da PFE na propositura de Ação Civil Pública de recuperação do dano ambiental;
- Grupo B: processos que apresentam vícios sanáveis e/ou demandam poucos atos para sua correção e finalização; processos para os quais restam somente a análise e o julgamento sobre bens apreendidos; e processos com valor original ou consolidado acima de um milhão e abaixo de cinco milhões de reais;
- Grupo C: processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de um milhão de reais;
- Grupo D: processos com valor original ou consolidado abaixo de 100 mil reais e pedidos revisionais.
Além de haver uma hierarquia de priorização entre as hipóteses, a incidência de duas ou mais hipóteses aumenta a prioridade do processo, devendo o mesmo ser distribuído antes dos processos nos quais incide apenas uma das hipóteses em questão. Outro ponto relevante é que, entre cada grupo, deve ser observado o indicativo da Portaria nº 1.369/2020, que determina que os processos deverão ser encerrados em até 360 dias.
O principal mecanismo empregado pelo Plano de Priorização é a alocação de preferências na distribuição dos processos com base no grupo no qual se inserem. Dessa forma, os 100 primeiros processos distribuídos por semana serão reservados ao Grupo A; os 50 seguintes, ao Grupo B; e os Grupos C e D terão, respectivamente, preferência na distribuição dos 25 processos seguintes, cada. O número de processos que exceder os 200, por sua vez, será distribuído de forma proporcional entre os grupos.
Com essa medida, o Ibama espera uma redução no passivo processual do Grupo A no prazo de dois anos e seis meses e no do Grupo B, no prazo de dois anos e oito meses.
Nova orientação sobre natureza subjetiva da responsabilidade ambiental administrativa
No dia 14 de julho de 2022, a presidência do Ibama publicou o Despacho s/n aprovando o Parecer nº 00004/2020 – adotado enquanto nova Orientação Jurídica Normativa (OJN) nº 53/2020 à época de sua edição, em 12 de junho de 2020 –, que reformou o entendimento anterior sobre a natureza da responsabilidade ambiental administrativa consubstanciado por meio da OJN nº 26/2011, até então vigente.
A nova OJN – a que o Despacho s/n atribuiu efeito vinculante para todas as instâncias da autarquia –, consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental administrativa não prescinde da comprovação de dolo ou culpa, constituindo-se, portanto, enquanto responsabilidade de natureza subjetiva. Esse entendimento vai de encontro ao entendimento da OJN nº 26/2011, que havia admitido a natureza objetiva da responsabilidade administrativa para matérias ambientais, na qual basta a comprovação do dano e do nexo causal para a responsabilização do agente.
A OJN nº 53/2020, além de preconizar a aplicação da responsabilidade administrativa subjetiva, ressaltou que o requisito subjetivo da responsabilização não se confunde com a intencionalidade ou vontade de dar causa ao dano ambiental. Em outras palavras, para além do dolo, para preenchimento do elemento subjetivo é suficiente a comprovação da culpa do agente, consciente ou não, o que não se confunde com o seu estado subjetivo.
Por fim, a OJN nº 53/2020 também esclareceu que, na ausência de definição legal dos conceitos de dolo e culpa ou conceitos correlatos na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais, que também disciplina sanções administrativas ambientais), deve-se recorrer às definições contidas no Código Penal para nortear a sua aplicação em casos de responsabilidade ambiental administrativa.
Apesar de a aprovação do Parecer nº 00004/2020 ter sido publicada somente em julho de 2022, este já havia sido aprovado pelo Despacho nº 11459461/2021-GABIN, publicado pelo Ibama em 3 de dezembro de 2021.
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