DeCripto: Receita Federal institui novo modelo de reporte de criptoativos seguindo padrão da OCDE
Instrução Normativa nº 2.291/2025 cria a Declaração de Criptoativos (DeCripto) para reporte mensal via e-CAC, ampliando o detalhamento das operações e alinhando o Brasil às práticas internacionais
Assuntos
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.291/2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto) como o novo padrão de reporte de operações com ativos virtuais. A medida alinha o Brasil às melhores práticas internacionais, em linha com o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), reforçando a transparência e a rastreabilidade das operações e combatendo a evasão fiscal. A obrigatoriedade de envio mensal da DeCripto terá início em julho de 2026, via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), sem alteração das regras de tributação atualmente vigentes.
Contexto regulatório e escopo da DeCripto
A regulamentação tributária de criptoativos no Brasil começou com a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que definiu “criptoativo” e “exchange” e instituiu o dever de reportar operações à RFB. Em evolução desse arcabouço, a IN RFB nº 2.291/2025 aprofunda e moderniza os procedimentos de informação, criando a DeCripto como instrumento oficial de prestação de informações por pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges, com acesso pelo e-CAC.
Importante destacar que a nova IN não altera a tributação vigente. Permanecem, portanto, as regras de Imposto de Renda sobre ganho de capital, a isenção para vendas mensais de criptoativos até R$ 35 mil e a obrigação de declarar bens e direitos na declaração anual do IR. A inovação concentra-se na forma, periodicidade, abrangência e detalhamento das informações que passam a ser exigidas.
Vigência e transição
A IN RFB nº 2.291/2025 entra em vigor em janeiro de 2026, mas a obrigatoriedade de envio da DeCripto em base mensal começa apenas em julho de 2026. Até essa data, continuam aplicáveis os procedimentos da IN RFB nº 1.888/2019. A partir da vigência plena, o reporte migrará do “Sistema Coleta Nacional” para a DeCripto acessada via e-CAC.
Sujeitos obrigados ao reporte
A Instrução Normativa aprimora a definição dos responsáveis pela prestação das informações:
- Exchanges brasileiras permanecem obrigadas a reportar as operações realizadas;
- Exchanges estrangeiras que atuem no Brasil passam a ser obrigadas quando se enquadrem em qualquer dos seguintes critérios: utilização de domínio “.br”; publicidade direcionada a residentes no Brasil; aceitação de meios de pagamento locais (por exemplo, PIX); manutenção de acordos comerciais com empresas brasileiras; ou existência de sucursal sediada no Brasil;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil ficam obrigadas quando operarem por meio de exchanges estrangeiras ou plataformas, ou quando realizarem operações que, no agregado mensal, superem R$ 35 mil. Observa-se aqui a atualização do limite, antes fixado em R$ 30 mil pela IN RFB nº 1.888/2019.
Abrangência das operações e eventos reportáveis
O escopo das operações foi ampliado para refletir práticas do mercado de criptoativos. Devem ser informadas operações de compra, venda, permuta, doação e transferência entre carteiras, assim como novas modalidades como staking, mineração, airdrops e empréstimos lastreados em criptoativos. Qualquer movimentação que configure alienação ou aquisição e que ultrapasse R$ 35 mil no mês passa a ser reportável, de acordo com os critérios estabelecidos na norma.
Detalhamento e granularidade das informações
A DeCripto exige reporte individual por operação, com maior granularidade e padronização. Entre os campos exigidos, destacam-se a identificação das pessoas reportáveis envolvidas, a natureza e o tipo do criptoativo, a quantidade de transações por tipo de operação, o valor total em reais por operação e a quantidade total de criptoativos por tipo de operação. Essa estrutura visa garantir a rastreabilidade das operações e a consistência dos dados reportados, em consonância com o CARF.
Prazos de entrega
A Instrução Normativa estabelece dois regimes de prazo, de acordo com o tipo de informação:
- Prazos mensais: entrega até o último dia útil do mês subsequente às operações para as informações operacionais previstas no art. 7º, inciso I, e art. 9º;
- Prazos anuais: entrega até o último dia útil de janeiro do ano seguinte para as informações previstas no art. 7º, inciso II, e art. 8º.
A observância dos prazos será essencial para mitigar riscos de autuações e penalidades administrativas.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário e Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.