CVM publica Ofício Circular envolvendo tokens de renda fixa
Tokens com características potencialmente enquadráveis no conceito de valores mobiliários deverão observar a regulação aplicável
Assuntos
A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 4 de abril de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 com o objetivo de orientar os prestadores de serviços envolvidos nas atividades de tokenização sobre a provável caracterização dos Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (em conjunto, os TR) como valores mobiliários.
A divulgação do Ofício se dá a partir da detecção pela CVM de emissões de TR com características potencialmente enquadráveis no conceito de contratos de investimento coletivos previstos no art. 2º, inciso IX da Lei nº 6.385/76, e vem na esteira da edição pela CVM, em 11 de outubro de 2022, do Parecer de Orientação nº 40/2022 (Parecer 40), por meio do qual a autarquia consolidou seu entendimento acerca da caracterização de determinados criptoativos como valores mobiliários, estabelecendo assim os limites de sua atuação sobre tais ativos.
Fundamentos do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023
O Ofício tem como base os direcionamentos dados pela autarquia no Parecer 40, que tem no Howey Test a ferramenta para identificar os seguintes elementos como determinantes na classificação de determinado título ou contrato enquanto valor mobiliário:
- Investimento em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
- Formalizado em título ou contrato, independentemente de sua forma jurídica ou forma de celebração, da relação entre investidor e ofertante;
- Caráter coletivo;
- Relação sobre a qual o investidor tenha expectativa de benefício econômico;
- Advenha preponderantemente de esforços de terceiros;
- Para o qual haja oferta pública (esforço de captação de recursos junto à poupança popular).
A partir desses elementos e considerando as caraterísticas de determinados TR, tais como sua oferta pública por meio de plataformas exchanges e tokenizadoras, o lastro em direitos creditórios e a atuação de terceiros na custódia dos direitos creditórios e na definição da remuneração do titular dos tokens, a CVM destaca a natureza de valor mobiliário desses ativos, acarretando, portanto, a obrigatoriedade de observância da regulação emanada pela autarquia e aplicável aos valores mobiliários (incluindo, sem limitação, registro de emissor, ofertas públicas, escrituração, custódia etc).
Possibilidade das ofertas de TR
Ainda, o Ofício reconhece a possibilidade das ofertas de TR, no montante de até R$ 15 milhões, serem compatibilizadas com o modelo regulatório de crowdfunding, conforme previsto na Resolução CVM nº 88/2022, de 27 de abril de 2022 (Resolução CVM 88), podendo a emissão de tais ativos ser feita por companhias securitizadoras de capital fechado e sem registro na CVM e conduzidas em plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os requisitos previstos na mencionada resolução.
Por fim, tendo em vista as particularidades técnicas dos TR, a CVM ressalta as recomendações do Parecer 40 relativas à divulgação de informações sobre os ativos digitais em linguagem adequada à compreensão pelo público em geral, incluindo, sem limitação, informações relativas aos direitos dos titulares e sobre a negociação, infraestrutura e propriedade dos TR, com o objetivo de promover o princípio do “full and flair disclosure” que norteia a regulação do mercado de capitais.
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