Congresso Nacional aprova tributação mínima de 15% a multinacionais e prorroga regras de TBU
O texto final introduz no Brasil determinadas diretrizes da OCDE e agora segue para sanção presidencial
Assuntos
O Senado Federal aprovou, em 18 de dezembro, o Projeto de Lei (PL) n° 3.817/2024 – um dia após votação e aprovação desse projeto de lei na Câmara dos Deputados. Seguindo o rito legislativo, o texto final aprovado pelo Congresso Nacional agora seguirá para sanção presidencial.
O PL n° 3.817/2024 cria o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) visando instituir a tributação mínima global de 15% aplicável a multinacionais com receitas anuais superiores a € 750 milhões, em linha com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) conhecidas como Pilar 2 (clique aqui para mais informações).
Além disso, referido projeto de lei prorroga até 2029 determinadas regras atuais de Tributação em Bases Universais (TBU) e estabelece que o Poder Executivo deverá apresentar, em 2025, proposta legislativa para alterar as regras de TBU.
Tributação mínima global
O Governo publicou a Medida Provisória (MP) n° 1.262, de 3 de outubro de 2024, visando a criação do Adicional da CSLL. Paralelamente, o PL n° 3.817/2024 foi protocolado na Câmara dos Deputados tendo a mesma redação daquela medida provisória.
De acordo com o processo legislativo, a MP n° 1.262/2024 deveria ser votada pelo Congresso Nacional antes de 12 de março de 2025. Contudo, em razão da recente aprovação do PL n° 3.817/2024, o seguimento da MP n° 1.262/2024 deixará de fazer sentido e não é esperado que ela seja apreciada pelo Congresso Nacional.
Determinados dispositivos do PL n° 3.817/2024 foram alterados durante o trâmite no Congresso Nacional, diferenciando o texto final daquele originalmente trazido pela medida provisória. Dentre as novidades, importante destacar as seguintes alterações:
- Anterioridade de atualização e alteração de conceitos: o texto aprovado estabelece que qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos naquela lei e na regulamentação da RFB, quando resultar em aumento de carga tributária, será aplicada ao ano fiscal que iniciar no ano seguinte ao da publicação da atualização ou alteração; 90 dias após a publicação da atualização ou alteração, conforme aplicável.
- Diferenças temporárias: o PL n° 3.817/2024 inclui previsão de que, no cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas por meio do ajuste da despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos. O valor total do ajuste por tributos diferidos será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em outras hipóteses, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos na regulamentação da RFB.
- Penalidades: a redação final do projeto de lei altera determinados limites de penalidades aplicáveis quando do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Adicional da CSLL.
Quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas em atraso, as entidades constituintes no Brasil ficarão sujeitas à multa de 0,2% por mês-calendário ou fração, limitada a 10% e a R$ 5 milhões (o limite original era de R$ 10 milhões). O PL n° 3.817/2024 ainda dispõe que a receita total para fins de cômputo dessa multa deverá ser obtida pelas informações constantes das demonstrações financeiras, correspondendo à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
Outra penalidade cabível se dá nos casos de omissão, inexatidão ou incorreção, em que o contribuinte ficará sujeito à multa de 5% – não inferior a R$ 20 mil e limitada a R$ 5 milhões (a Medida Provisória não previa esse limitador).
- Incentivos fiscais: tanto a MP n° 1.262/24, quanto o projeto de lei estabelecem que, a partir de 2026, o Poder Executivo fica autorizado a converter, total ou parcialmente, determinados incentivos fiscais em crédito financeiro classificável como um crédito de tributo reembolsável qualificado para fins do Adicional da CSLL.
Os incentivos fiscais são aqueles da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a redução de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para empreendimentos dos setores da economia que sejam considerados pelo Poder Executivo como prioritários para o desenvolvimento regional até 31 de dezembro de 2028 (artigo 3º da MP 2.199-14/01).
Foram apresentadas emendas à Medida Provisória pedindo a extensão desse crédito financeiro para outros incentivos fiscais. Todavia, a redação aprovada do PL n° 3.817/2024 manteve aquela disposição inicial limitada aos benefícios fiscais mencionados.
Por outro lado, a redação aprovada inclui previsão de que o crédito fiscal em questão poderá ser objeto de compensação com débitos próprios do contribuinte, vincendos ou vencidos, e que sejam administrados pela RFB e desde que observada a legislação aplicável, ou ressarcimento em dinheiro pela RFB.
Quando da publicação da MP n° 1.262/2024, a RFB também publicou na mesma data a Instrução Normativa (IN) n° 2.228, objetivando regulamentar a Medida Provisória, e abriu consulta pública para que os contribuintes apresentassem comentários correspondentes.
Considerando que a IN n° 2.228/2024 faz referência expressa à MP n° 1.262/2024, é esperado que ela seja atualizada para refletir as alterações do PL n° 3.817/2024 e, eventualmente, as sugestões apresentadas pelos contribuintes por meio da consulta pública.
Regras de Tributação em Bases Universais – TBU
Ao tributarem pelas empresas no Brasil os lucros de suas empresas controladas no exterior, as regras de TBU vigentes permitem a consolidação dos resultados de tais controladas, com determinadas exceções. Além disso, concedem um crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva do lucro real relativa à participação em pessoas jurídicas no exterior de determinadas indústrias.
A vigência dessas regras está programada para se encerrar no final de 2024. Contudo, o PL n° 3.817/2024 as prorrogaram até o ano-calendário de 2029. Esse tema não estava previsto na versão original da Medida Provisória e nem do projeto de lei, e foi incorporado ao longo do processo legislativo.
Por fim, outro ponto de destaque é a orientação no PL n° 3.817/2024 de que o Poder Executivo apresente, ainda no primeiro semestre de 2025, proposta legislativa ao Congresso Nacional para reformar as regras de TBU e introduzir no Brasil o Income Inclusion Rule (IIR) do Pilar 2 da OCDE.
O Adicional da CSLL aprovado reflete uma das mecânicas do Pilar 2, que é o Qualified Domestic minimum top-up tax (QDMTT). Outra mecânica complementar é o IIR que também viabiliza a tributação mínima global, e que deverá ser introduzido no nosso sistema jurídico como um regime de Controlled Foreign Corporation rules (CFC), em substituição às regras atuais de TBU.
Vigência
O PL n° 3.817/2024 produz efeitos em relação às regras de Pilar 2 logo a partir de 1º de janeiro de 2025, o que é questionável em função da anterioridade nonagesimal trazida pela Constituição Federal para contribuições sociais. Aqui a discussão provavelmente passará a ser abordada pela RFB em função do igual tratamento historicamente dado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à CSLL, já que ambos possuem fato gerador complexivo – razão pela qual deveria ser aplicada a anterioridade dada a impostos.
Alternativamente, é possível (embora questionável) que seja abordada a estratégia de se entender que o assunto já estava sendo tratado pela MP n° 1.262/2024 e que, ainda que revogada, sua vigência por 90 dias até 31 de dezembro teria tido o condão de produzir a anterioridade necessária.
Em qualquer caso, é de se apontar que o artigo 36 da MP n° 1.262/2024 estabelece que o Adicional da CSLL será considerado não recolhido “caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição”. A mesma redação é trazida pela atual IN n° 2.228/2024.
A despeito desta e de outras potenciais controvérsias, as mudanças aprovadas e recomendadas pelo PL n° 3.817/2024 representam um passo importante para aproximar o Brasil das boas práticas de tributação internacional da OCDE. Será importante acompanhar a sanção presidencial e a versão efetivamente convertida em lei com as regras que se tornarão definitivas e aplicáveis no Brasil.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.